TJMS - 0801224-76.2023.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:53
Transitado em Julgado em "data"
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19/03/2025 13:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801224-76.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: João Pereira Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Apelado: Associaçao Nacional dos Servidores Publicos da Previdencia e da Seguridade Social - Anasps EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONTOS INDEVIDOS - FILIAÇÃO/CONTRATAÇÃO - NÃO DEMONSTRADA - ATO ILÍCITO COMPROVADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - DEVIDOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cinge-se a pretensão recursal em definir se estão configurados os pressupostos para fixação de indenização por danos morais, bem assim para majorar os honorários de sucumbência.
Na hipótese, restou comprovada a efetivação do desconto, sem a comprovação da filiação da aposentada, caracterizando o ato ilícito.
Os fatos resultaram em danos morais passíveis de reparação, sobretudo pelas condições pessoais da Requerente/Apelada e a privação de parte de sua única fonte de renda.
O quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se suficiente para compensar dos danos sofrido pelo Requerente.
Embora se reconheça o trabalho qualificado e responsável prestado pelo patrono do Requerente, o zelo e a eficiência do profissional, que resultou no êxito da demanda, os honorários de sucumbência devem ser mantidos no percentual de 10% do valor atualizado da causa por se tratar de demanda de baixa complexidade, com parte requerida revel e sem instrução processual.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para condenar a Requerida a pagar ao Requerente indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
17/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:45
Provimento em Parte
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17/03/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801224-76.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Apelante: João Pereira Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Apelado: Associaçao Nacional dos Servidores Publicos da Previdencia e da Seguridade Social - Anasps Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
14/03/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 19:15
Inclusão em pauta
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07/03/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 07:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 07:40
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 07:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS) Processo 0801224-76.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pereira - Réu: Associaçao Nacional dos Servidores Publicos da Previdencia e da Seguridade Social - Anasps - Através do presente ato, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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