TJMS - 0801224-76.2023.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/04/2025 14:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2025 14:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/04/2025 13:53 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            19/03/2025 13:51 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            18/03/2025 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 02:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            18/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801224-76.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: João Pereira Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Apelado: Associaçao Nacional dos Servidores Publicos da Previdencia e da Seguridade Social - Anasps EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONTOS INDEVIDOS - FILIAÇÃO/CONTRATAÇÃO - NÃO DEMONSTRADA - ATO ILÍCITO COMPROVADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - DEVIDOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Cinge-se a pretensão recursal em definir se estão configurados os pressupostos para fixação de indenização por danos morais, bem assim para majorar os honorários de sucumbência.
 
 Na hipótese, restou comprovada a efetivação do desconto, sem a comprovação da filiação da aposentada, caracterizando o ato ilícito.
 
 Os fatos resultaram em danos morais passíveis de reparação, sobretudo pelas condições pessoais da Requerente/Apelada e a privação de parte de sua única fonte de renda.
 
 O quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se suficiente para compensar dos danos sofrido pelo Requerente.
 
 Embora se reconheça o trabalho qualificado e responsável prestado pelo patrono do Requerente, o zelo e a eficiência do profissional, que resultou no êxito da demanda, os honorários de sucumbência devem ser mantidos no percentual de 10% do valor atualizado da causa por se tratar de demanda de baixa complexidade, com parte requerida revel e sem instrução processual.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para condenar a Requerida a pagar ao Requerente indenização por danos morais.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            17/03/2025 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 14:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 14:45 Provimento em Parte 
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                                            17/03/2025 03:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801224-76.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Apelante: João Pereira Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Apelado: Associaçao Nacional dos Servidores Publicos da Previdencia e da Seguridade Social - Anasps Julgamento Virtual Iniciado
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                                            14/03/2025 07:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2025 19:15 Inclusão em pauta 
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                                            07/03/2025 00:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2025 00:25 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            07/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            06/03/2025 08:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 07:40 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            06/03/2025 07:40 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            06/03/2025 07:40 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            06/03/2025 07:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 09:52 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS) Processo 0801224-76.2023.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pereira - Réu: Associaçao Nacional dos Servidores Publicos da Previdencia e da Seguridade Social - Anasps - Através do presente ato, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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