TJMS - 0022651-47.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 14:17
Transitado em Julgado em "data"
-
31/01/2025 10:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 10:53
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 10:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/01/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 10:43
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0022651-47.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Joao Pedro Santos Araujo Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Advogada: Luana Adrielle Ramão de Lima Nunes (OAB: 29424/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Vítima: Clodoaldo Laurentino de Santana EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ESTELIONATO - ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CALÚNIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO - ARTIGOS 138 c/c 141, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - DESACATO - ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESACATO - ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA - NÃO VERIFICADO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CALÚNIA - INVIÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de estelionato, calúnia e desacato, descabe o acolhimento do pedido de absolvição.
Ademais, não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a Sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, estreme de dúvida, constituído por provas documentais e testemunhais, sendo aptos a fundamentar decreto condenatório quando excluem a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do CPP.
II- Conforme entendimento já engessado pelas Cortes Superiores, o delito de desacato foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não é incompatível com o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos).
III- Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:51
Não-Provimento
-
24/01/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0022651-47.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Joao Pedro Santos Araujo Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Advogada: Luana Adrielle Ramão de Lima Nunes (OAB: 29424/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Vítima: Clodoaldo Laurentino de Santana Julgamento Virtual Iniciado -
23/01/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:37
Inclusão em pauta
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16/12/2024 18:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 17:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 17:43
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 17:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/12/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0022651-47.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Joao Pedro Santos Araujo Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Advogada: Luana Adrielle Ramão de Lima Nunes (OAB: 29424/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Vítima: Clodoaldo Laurentino de Santana Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
09/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:31
Juntada de tipo de documento
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09/12/2024 13:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/12/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 01:51
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0022651-47.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Joao Pedro Santos Araujo Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS) Advogada: Luana Adrielle Ramão de Lima Nunes (OAB: 29424/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Vítima: Clodoaldo Laurentino de Santana Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 11:50
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 11:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/12/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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