TJMS - 1413995-51.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 08:20
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 08:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:38
INCONSISTENTE
-
22/10/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413995-51.2024.8.12.0000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: B. de F.
R.
Advogado: Crisaine Miranda Grespan (OAB: 46133/PR) Agravado: C.
D.
M. (Espólio) RepreLeg: Carolina Araujo Miranda RepreLeg: Victória Araujo Miranda Advogado: Delmiro Silva Porto (OAB: 16217/MS) Advogada: Amanda Araújo de Oliveira (OAB: 21495/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL"POST MORTEM" - TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER INVENTÁRIO E FIXAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS INDEFERIDA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL OU INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Não há evidência acerca da alegada união estável, inviável a fixação de alimentos provisórios ou suspensão do inventário do falecido, ante a necessidade de instrução probatória do feito para a colheita de elementos de convicção.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 15:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
02/10/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:02
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
19/09/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 17:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2024 17:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 09:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2024 23:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:59
Publicado #{ato_publicado} em 29/08/2024.
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29/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:29
INCONSISTENTE
-
21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:15
Distribuído por prevenção
-
20/08/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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