TJMS - 0825443-72.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:55
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/12/2024.
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26/11/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS) Processo 0825443-72.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jessica Luana Rodrigues de Lima - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE promovida por Jéssica Luana Rodrigues de Lima contra Instituto Nacional do Seguro Social.
Conforme previsão do artigo 113, §2º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Em sua defesa, a ré suscitou preliminar de incompetência absoluta, que ao meu ver, deve ser acolhida.
Sim, pois em atenta leitura à narrativa dos autos, verifico que a Justiça Estadual não é competente para apreciação e julgamento da presente demanda.
Como cediço, a competência para julgamento das demandas relativas a benefícios previdenciários comuns (não-decorrentes de acidente de trabalho) é privativa da Justiça Federal, conforme disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.
Por outro lado, a competência da Justiça Estadual para julgar as ações de concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho decorre da disposição do art. 109, I, da Constituição Federal, verbis: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Na hipótese, o fundamento fático da pretensão da autora são as sequelas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 10.04.2018, não havendo nenhuma indicação nos autos de que estas seriam oriundas de acidente de trabalho, pelo contrário. É que como bem pontuou a ré, do laudo acostado à fl. 71, é possível observar que a própria autora reconhece que à época dos fatos, já estava afastada do trabalho há pelo menos, vinte dias.
Assim, a ausência de demonstração de eventual acidente in itinere e a impossibilidade de confirmar o nexo de causalidade entre as supostas lesões incapacitantes e um acidente de trabalho inviabilizam a concessão de benefício de caráter acidentário.
E, considerando que a alegada incapacidade da autora não é decorrente de acidente de trabalho ou desencadeada pela atividade laboral, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a competência para decidir o mérito da presente demanda é da Justiça Federal, segundo disposição do artigo 109, §3º, da Constituição Federal, como antes referido.
Nesse sentido, colhem-se julgados do TJ/MS: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. ação de requerimento de auxílio doença acidentário c/c conversão em aposentadoria por invalidez.
BENEFÍCIO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Não se tratando de acidente de trabalho, a justiça estadual é absolutamente incompetente para apreciar a pretensão do autor.
Remessa dos autos de processo à justiça federal, em consonância com os princípios da celeridade, da economia e do aproveitamento dos atos processuais.(TJ-MS - APL: 08021191320148120029 MS 0802119-13.2014.8.12.0029, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2019) Dessa forma, inexistente o nexo de causalidade entre a doença incapacitante e um acidente de trabalho, outra não é a conclusão, senão a de que o caso dos autos refoge à esfera de competência da Justiça Comum Estadual, sendo de rigor, portanto, a remessa dos autos à Justiça Federal.
Posto isso, acolho a preliminar arguida pela ré e reconheço a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Justiça Federal para o regular processamento do feito. Às providências e intimações necessárias. -
17/10/2024 20:29
Publicado #{ato_publicado} em 17/10/2024.
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17/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:31
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:30
Decisão ou Despacho
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05/10/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 18:26
Conclusos para despacho
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19/06/2023 17:21
Juntada de Petição de Réplica
-
31/05/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 20:22
Publicado #{ato_publicado} em 22/05/2023.
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22/05/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 07:05
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2023 00:30
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 20:23
Publicado #{ato_publicado} em 14/04/2023.
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14/04/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 12:07
Expedição de Carta.
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21/03/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 20:42
Publicado #{ato_publicado} em 08/03/2023.
-
08/03/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:09
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 08:16
Conclusos para despacho
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29/04/2022 08:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/04/2022.
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27/12/2021 03:22
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 16:07
Juntada de Outros documentos
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26/11/2021 16:07
Juntada de Mandado
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27/10/2021 08:13
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 12:28
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 12:18
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 20:23
Publicado #{ato_publicado} em 22/10/2021.
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22/10/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 15:46
Expedição de Carta.
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18/10/2021 07:19
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 19:25
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2021 12:35
Juntada de Outros documentos
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11/09/2021 01:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 20:18
Publicado #{ato_publicado} em 10/08/2021.
-
10/08/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 07:21
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 15:05
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
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28/07/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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