TJMS - 0841396-42.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:23
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 05:17
Confirmada
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07/01/2025 05:17
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 02:54
Recebidos os autos
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07/01/2025 02:54
Confirmada
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07/01/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 15:40
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 11:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:21
Juntada de tipo de documento
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16/12/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841396-42.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Ronaldo da Silva Xavier Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Interessado: Diretor do Detran/MS - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por R. da S.
X. contra acórdão que, por unanimidade, conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso, relacionado à validade de notificações emitidas pelo Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS). 2.
O embargante alega contradição e omissão no acórdão, apontando ausência de prova de envio das notificações aos Correios e a necessidade de expressa menção quanto ao ônus da prova previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar se há omissão ou contradição no acórdão quanto à análise das provas de envio das notificações pelo DETRAN/MS. 4.
Examinar se há necessidade de enfrentamento expresso do ônus da prova e de eventual divergência jurisprudencial mencionada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado. 6.
O acórdão recorrido examinou detidamente a questão, concluindo pela regularidade da remessa das notificações pelo DETRAN/MS, em conformidade com o artigo 10, § 3º, da Resolução 723/2018 do CONTRAN. 7.
Foi demonstrado que o órgão de trânsito juntou documentos que comprovam a remessa postal, os quais gozam de presunção de autenticidade e veracidade, sendo dispensada a prova de recebimento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência local. 8.
Não se verificam omissão ou contradição, mas sim inconformismo do embargante com a conclusão exarada, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios. 9.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos não podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada. 10.
O enfrentamento do ônus da prova foi implícito na fundamentação adotada e não exige pronunciamento expresso de cada tese levantada pela parte, conforme reiterada jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do CPC são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada.
A decisão judicial não está obrigada a enfrentar todos os argumentos suscitados pela parte, sendo suficiente a abordagem das questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução CONTRAN 723/2018, art. 10, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 17/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 04/03/2022; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 17/05/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 04:23
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:30
Inclusão em pauta
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12/12/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 02:54
Expedida/Certificada
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12/12/2024 02:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 15:54
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841396-42.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Ronaldo da Silva Xavier Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Interessado: Diretor do Detran/MS - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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