TJMS - 0802591-37.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 12:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2025 12:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2025 09:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2025 08:37 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            02/06/2025 15:23 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            30/05/2025 22:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 02:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0802591-37.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20236A/MS) Embargado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Advogado: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 55302/DF) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Embargado: Miguel Paim Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) Advogado: Rafael dos Santos Falcão (OAB: 19863/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
 
 A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
 
 Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
 
 A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
 
 Embargos Rejeitados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            29/05/2025 14:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 14:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 14:17 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            29/05/2025 07:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 02:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            29/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0802591-37.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20236A/MS) Embargado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Advogado: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 55302/DF) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Embargado: Miguel Paim Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) Advogado: Rafael dos Santos Falcão (OAB: 19863/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/05/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            28/05/2025 15:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2025 15:03 Inclusão em pauta 
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                                            28/05/2025 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2025 13:10 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            28/05/2025 13:10 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            28/05/2025 13:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802591-37.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20236A/MS) Apelante: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Advogado: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 55302/DF) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Apelado: Miguel Paim Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) Advogado: Rafael dos Santos Falcão (OAB: 19863/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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