TJMS - 0806147-30.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 09:35
Transitado em Julgado em "data"
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18/03/2025 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:37
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:37
Confirmada
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31/01/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/01/2025 08:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/01/2025 00:50
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806147-30.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Embargada: Elvira Antonia da Silva Advogado: Mohamad Hassam Hommaid (OAB: 13032/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul nos autos de Ação Declaratória, alegando omissão no acórdão que reconheceu o desvio de função de servidora pública e determinou o pagamento de diferenças salariais.
O embargante sustenta que a contraprestação por meio de adicionais e gratificação descaracterizaria o desvio de função.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer o desvio de função e determinar o pagamento das diferenças salariais, apesar do recebimento de adicionais e gratificação pela servidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão analisado conclui que a servidora desempenhava funções distintas e de maior complexidade em relação ao cargo para o qual fora nomeada, caracterizando o desvio de função e assegurando o direito às diferenças salariais no período não prescrito, conforme entendimento consolidado.
O pagamento de adicionais e gratificação pelo exercício da função de oficial de justiça não descaracteriza o desvio de função, pois o vencimento efetivo continuava sendo pago com base no cargo de origem, inferior em relação ao desempenhado.
Não se verifica omissão no acórdão, que enfrentou adequadamente a matéria, reconhecendo o direito da servidora às diferenças salariais para evitar enriquecimento sem causa da Administração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O desvio de função configura-se quando o servidor desempenha funções inerentes a cargo diverso e de maior complexidade, sendo devidas as diferenças salariais, independentemente do recebimento de adicionais ou gratificações.
O pagamento de gratificação ou adicional pelo exercício de funções de maior complexidade não descaracteriza o desvio de função quando o vencimento base permanece atrelado ao cargo de origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso X; Código Civil, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica no caso fornecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
30/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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28/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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20/01/2025 13:32
Inclusão em Pauta
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09/01/2025 19:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/11/2024 15:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/11/2024 01:49
Confirmada
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08/11/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:01
Publicação
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07/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806147-30.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Embargada: Elvira Antonia da Silva Advogado: Mohamad Hassam Hommaid (OAB: 13032/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, uma vez que eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão questionada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
06/11/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 18:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/10/2024 00:01
Publicação
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806147-30.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Embargada: Elvira Antonia da Silva Advogado: Mohamad Hassam Hommaid (OAB: 13032/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/10/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 19:55
Expedida/Certificada
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28/10/2024 19:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/10/2024 09:51
Expedição de "tipo de documento".
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28/10/2024 09:51
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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28/10/2024 00:01
Publicação
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25/10/2024 17:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 10:19
Expedição de "tipo de documento".
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25/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806147-30.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Apelante: Elvira Antonia da Silva Advogado: Mohamad Hassam Hommaid (OAB: 13032/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Apelada: Elvira Antonia da Silva Advogado: Mohamad Hassam Hommaid (OAB: 13032/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA E REQUERIDO) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESVIO DE FUNÇÃO C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS - AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS X ANALISTA JUDICIÁRIO (OFICIAL DE JUSTIÇA) - DESVIO DE FUNÇÃO CONSTATADO NO PERÍODO PLEITEADO - INDENIZAÇÃO PELAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE CITAÇÃO - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.Desvio de função não significa necessariamente realização de tarefas mais complexas, mas sim o desempenho daquelas que não pertencem ao cargo para o qual o servidor efetivamente foi investido, trabalhando com atribuições de outro cargo do órgão, exigindo elas ou não maior ou menor capacidade técnica, qualificação ou escolaridade. 2.
Constatado o desvio de função, impõe-se a indenização pela diferença de remuneração entre o cargo ocupado e o desempenhado, evitando também o enriquecimento sem causa da Administração.
Isso não significa que o servidor estará investido de cargo diverso, nem o pagamento implica em legalização do desvio ilícito. 3.
A autora demonstrou que laborou em desvio de função, desempenhando as funções do Oficial de Justiça/Analista Judiciário, fazendo jus ao pagamento das diferenças salariais entre os cargos naquele período, inclusive com reflexos sobre décimo terceiro salários e férias. 4.
Em conformidade com o entendimento sedimentado pelo STJ, os juros de mora, quando se tratar de sentença ilíquida, deverão incidir desde a citação. 5.
Sentença parcialmente reformada.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIDA. 1.
Em conformidade com o art. 496, § 1º, do CPC, a remessa necessária não será conhecida se houver recurso de apelação da Fazenda Pública.Como na hipótese dos autos, o Estado de Mato Grosso do Sul interpôs recurso de apelação, a rigor, a remessa necessária encaminhada pelo juiz "a quo" não merece ser conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DE MS, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE ELVIRA ANTONIA DA SILVA E NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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