TJMS - 0836958-02.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/06/2025 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 08:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao destino.
-
29/05/2025 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 12:32
Remetidos os Autos para destino.
-
08/04/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), Silzomar Furtado de Mendonca Junior (OAB 4287/MS), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 21599A/MS) Processo 0836958-02.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Silzomar Furtado de Mendonca Junior, Silzomar Furtado de Mendonca Junior - Exectdo: Banco Ibm S.a. - Ficam as partes intimadas acerca da expedição de alvará. -
07/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), Silzomar Furtado de Mendonca Junior (OAB 4287/MS), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 21599A/MS) Processo 0836958-02.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Silzomar Furtado de Mendonca Junior, Silzomar Furtado de Mendonca Junior - Exectdo: Banco Ibm S.a. - I.
Considerando que a parte executada depositou nos autos o valor considerado incontroverso, e além disso, apresentou apólice de seguro garantia correspondente ao valor exequendo complementar, acrescido de 30% (art. 835, §2º do CPC), com fundamento no artigo 525, §6º do CPC, atribuo efeito suspensivo ao presente feito.
II.
Paralelamente, por se tratar de valor incontroverso, autorizo que seja levantada a quantia depositada nos autos em favor da parte credora, conforme requerido à fl. 113/114.
Registra-se, na oportunidade, que apesar do presente feito versar sobre execução provisória, a qual, em regra, condiciona o levantamento de quantia em dinheiro à prestação de caução suficiente pelo credor (art. 520, inciso IV do CPC), não há óbice para que o crédito incontroverso seja levantado pelo credor antes do transito em julgado da ação principal, justamente por não haver risco de dano irreparável.
Nesse sentido, aliás, assim já se posicionou o STJ sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAUÇÃO.
VALORES INCONTROVERSOS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória" (AgInt no AREsp 1.245.609/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.048.884/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Assim, proceda a serventia a expedição alvará da quantia incontroversa em favor da parte credora, conforme determinado.
III.
Ato contínuo, observa-se que as partes divergem sobre o quantum debeatur, motivo pelo qual, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de identificar o valor devido pela parte executada.
Atente-se a contadoria que o valor encontrado deverá ser acrescido dos encargos legais previstos no artigo 523, §2º do CPC, além dos consectários legais decorrentes da mora, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (Tema Repetitivo677)".
III.
Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para que, caso queiram, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
IV.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:17
Remetidos os Autos para destino.
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01/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:15
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:15
Decisão ou Despacho
-
25/11/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
16/11/2024 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 19:20
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), Silzomar Furtado de Mendonca Junior (OAB 4287/MS), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 21599A/MS) Processo 0836958-02.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Silzomar Furtado de Mendonca Junior, Silzomar Furtado de Mendonca Junior - Exectdo: Banco Ibm S.a. - Fica a parte exequente intimada para manifestação da impugnação ao cumprimento de sentença de f. 77-87. -
31/10/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:08
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:49
Apensado ao processo numero do processo
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Silzomar Furtado de Mendonca Junior (OAB 4287/MS) Processo 0836958-02.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Silzomar Furtado de Mendonca Junior, Silzomar Furtado de Mendonca Junior - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito, tendo em vista os documentos de f. 73/76. -
17/10/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 20:17
Juntada de Petição de tipo
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16/10/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 17:55
Juntada de Petição de tipo
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05/09/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:39
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2024 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/06/2024 19:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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