TJMS - 0856967-82.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:58
Autos preparados para expedição
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01/09/2025 15:42
Documento Digitalizado
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16/07/2025 16:43
Prazo em Curso
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30/06/2025 09:55
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:32
Autos preparados para expedição
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23/06/2025 14:31
Emissão da Relação
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23/06/2025 14:29
Documento Digitalizado
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22/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 09:58
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 478903/SP) Processo 0856967-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo dos Santos Teixeira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354).
Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, em especial a pericial, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Questões processuais pendentes.
Por meio de preliminar de contestação, a parte ré apontou a ausência dos requisitos da petição inicial, conforme Art. 129-A, caput, incisos I e II, da Lei 8.213/91.
Ademais, alegou a necessidade de perícia judicial antes da sua citação.
Por fim, apontou a falta de interesse de agir por falta de pedido administrativo de prorrogação do benefício. 1.1 Ausência dos requisitos previstos no Art. 129-A, da Lei 8.213.
Sobre a questão, anoto tratar-se de matéria já apreciada por este juízo ao despachar a inicial.
Ademais, em que pese o disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, o procedimento comum não implicará em qualquer prejuízo à parte ré, sendo que conforme permissivo disposto no art. 139, inciso VI, do CPC, é possível a adaptação do procedimento, a fim de dar maior efetividade, devendo o feito prosseguir-se nos seus ulteriores termos. 1.2.
Do Interesse de agir.
No bojo de sua contestação, a parte ré postulou pelo reconhecimento da falta de interesse processual, em vista da ausência de requerimento administrativo junto a ré (requerimento de prorrogação de benefício) e, assim, a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
No que cinge a questão, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no REsp nº 631.240, decidiu que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...)". (STF, RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) – destaquei.
No caso em tela, entendo presente o interesse de agir, sendo desnecessária a formulação de novo requerimento de auxílio-acidente junto a parte ré.
Isto porque, ao conceder a parte autora benefício de caráter eminentemente provisório, qual seja, o beneficio auxilio-doença previdenciário, posteriormente cassado, a parte ré manifestou-se tacitamente no sentido de não fazer jus também ao auxilio-acidente, situação que seria mais vantajosa para o segurado.
Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual, não havendo, portanto, qualquer outra questão processual pendente aos autos 2.
Delimitação das questões de fato.
Na sequência, a fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, reputo que os fatos relevantes a deslinde do caso concreto, são: a) comprovar a existência, ou não, de invalidez permanente para o trabalho, ainda; b) o nexo de causalidade com o acidente de trabalho ou com a atividade que desenvolvia ou desenvolve; c) se eventual mazela é insuscetível de recuperação, se submetido a processo de reabilitação para o exercício de outra atividade; d) se o autor faz jus ao benefício em questão; e) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3.
Da especificação dos meios de prova.
No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, admito a produção da prova pericial, consistente no exame da parte autora, e resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Desta feita, nomeia-se como o perito o Dr.
Fernando Coutinho Pereira, devendo este ser cientificado da nomeação, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação.
Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC.
Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados.
E, consequentemente, intime-se a parte ré, para que, antecipe o valor do honorários periciais. 4.
Da distribuição do ônus da prova.
De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário.
Assim, o ônus probante permanece estabelecido conforme as regras trazidas pelo art. 373, incisos I e II, CPC. 5.
Das questões de direito.
No que cinge às questões de direito, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6.
Conclusão.
Posto isso, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentem pedidos de esclarecimentos ou ajustes no saneamento, pois, em caso de inércia, ter-se-á estabilizada a decisão saneadora, no moldes do art. 357, § 1º, in fine. Às providências. -
18/06/2025 15:22
Documento Digitalizado
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18/06/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 18:01
Expedição de Carta.
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17/06/2025 17:48
Expedição em análise para assinatura
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17/06/2025 17:41
Documento Digitalizado
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17/06/2025 17:27
Emissão da Relação
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17/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:22
Prazo em Curso
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17/06/2025 17:21
Autos preparados para expedição
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27/05/2025 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/05/2025 17:52
Despacho Saneador
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15/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
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14/04/2025 00:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:15
Prazo em Curso
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07/04/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 478903/SP) Processo 0856967-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo dos Santos Teixeira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante da impugnação a contestação (f. 128-134), INTIME-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, ocasião em que poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Às providências. -
04/04/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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04/04/2025 05:27
Emissão da Relação
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04/04/2025 05:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Réplica
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13/02/2025 00:08
Prazo em Curso
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 478903/SP) Processo 0856967-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo dos Santos Teixeira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Por meio do presente fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica a contestação instruindo-a com os documentos que entender pertinentes. -
07/02/2025 20:38
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 10:17
Emissão da Relação
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08/01/2025 04:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/11/2024 14:19
Prazo em Curso
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29/10/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Cleyton Baeve de Souza (OAB 478903/SP) Processo 0856967-82.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo dos Santos Teixeira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, etc...
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
RECEBO a inicial, uma vez preenchidos os requisitos essenciais e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
DEIXO de designar a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, uma vez que em casos desta natureza, o Instituto demandado não oferta proposta, o que torna absolutamente contraproducente o ato.
Ademais, é certo que referida audiência foi instituída para imprimir mais celeridade ao feito, ao permitir a autocomposição logo no seu início.
Na prática, porém, verifica-se que infelizmente tal escopo não foi atendido, muito pelo contrário: sobrecarrega-se a pauta de audiências, dispende-se tempo, trabalho e recursos financeiros, não se podendo fechar os olhos à tal realidade, mormente porque cabe ao Juízo velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II).
Não bastasse, pois, a pouca probabilidade de transação num primeiro momento, é certo que o CPC possibilita a adequação do rito, pelo magistrado (CPC, art. 139, VI), hipótese referendada pelo Enunciado nº 35 da ENFAM, tudo a corroborar a providência ora implementada, até porque a autocompisção pode ser implementada, pelas partes, a qualquer tempo.
Assim, desde logo, CITE-SE o INSS pelo Sistema Hermes – Malote Digital do Conselho Nacional de Justiça, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 183 e 335 do CPC, cientificando-o de que a ausência desta importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato deduzida na inicial. Às providências. -
16/10/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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16/10/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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16/10/2024 06:37
Emissão da Relação
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16/10/2024 06:36
Expedição de Carta.
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16/10/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/10/2024 14:10
Recebida petição inicial
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04/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/10/2024 15:21
Informação do Sistema
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01/10/2024 15:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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