TJMS - 0831135-81.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 09:59
Baixa Definitiva
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24/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/07/2025 09:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/07/2025 09:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:09
Juntada de tipo de documento
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24/07/2025 09:09
Juntada de tipo de documento
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24/07/2025 09:09
Juntada de tipo de documento
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24/07/2025 09:09
Juntada de tipo de documento
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24/07/2025 09:09
Juntada de tipo de documento
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24/07/2025 09:09
Juntada de tipo de documento
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24/07/2025 09:09
Juntada de tipo de documento
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24/07/2025 09:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/07/2025 09:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/07/2025 09:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/07/2025 14:45
Registro Processual
-
09/07/2025 11:09
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 11:08
Certidão Cartorária
-
16/06/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0831135-81.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Edivaldo do Nascimento Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:06
Não conhecido o recurso de parte
-
05/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:34
Inclusão em Pauta
-
24/04/2025 13:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/04/2025 18:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2025 10:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 10:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/03/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0831135-81.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Edivaldo do Nascimento Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 33-35 do sequencial 50002, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, que há jurisprudência embasando sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa aoprincípiodadialeticidade.
I.C. -
27/03/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:58
Publicação
-
26/03/2025 14:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/02/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 00:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
24/02/2025 00:01
Publicação
-
24/02/2025 00:01
Publicação
-
21/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 07:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/02/2025 07:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/02/2025 07:20
Expedição de "tipo de documento".
-
21/02/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 07:19
Atribuição de competência
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0831135-81.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Edivaldo do Nascimento Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
10/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0831135-81.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Edivaldo do Nascimento Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831135-81.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Edivaldo do Nascimento Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 02.
Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, todas matérias suscitadas pelo embargante em seu recurso, motivo pelo qual tornou-se desnecessária oposição de embargos para exigir manifestação expressa sobre determinado dispositivo.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831135-81.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Edivaldo do Nascimento Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831135-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Edivaldo do Nascimento Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE. 01.
Não é nula a decisão que, com clareza e fundamentação adequada, examina todas as questões pertinentes ao caso. 02.
A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa. 03.
Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não há inépcia da inicial. 04. É abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual muito superior à taxa média praticada no mercado no período da contratação.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831135-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Edivaldo do Nascimento Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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