TJMS - 0858789-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 16:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/07/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
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16/07/2025 11:29
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:29
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:10
Expedição de tipo de documento.
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28/03/2025 14:10
Remetidos os Autos para destino.
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28/03/2025 14:10
Remetidos os Autos para destino.
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25/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0858789-09.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Amena Atwah Lickah Gomes - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Não há razões jurídicas que justifiquem o exercício do juízo de retratação, mormente porque a sentença se revela clara e harmonicamente fundamentada.
Mantém-se, assim, a sentença recorrida.
No mais, nos termos do art. 331, §1º, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré a fim de que, querendo, apresente resposta ao recurso de apelação interposto.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. -
13/02/2025 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:33
Expedição de tipo de documento.
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12/02/2025 14:11
Expedição de tipo de documento.
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12/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/01/2025 14:40
Juntada de Petição de tipo
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10/12/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0858789-09.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Amena Atwah Lickah Gomes - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Assim, diante da inércia da autora em atender o determinado por este Juízo à f. 225, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma.
No mais, anote-se no sistema o deferimento da justiça gratuita à autora.
Custas pela parte autora, ficando, no entanto, suspensa sua execução, em virtude da justiça gratuita deferida (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). -
09/12/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:40
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:40
Expedição de tipo de documento.
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05/12/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:44
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 22:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 14:39
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0858789-09.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Amena Atwah Lickah Gomes - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial a fim de juntar documento hábil de modo a demonstrar seu interesse de agir com a presente demanda, visto que a notificação de f. 18-22 foi feita em nome do patrono da autora, ou seja, pessoa desconhecida à relação jurídica, fato que impede que a ré forneça qualquer documento, ainda mais desta natureza.
II- No mais, de ofício, retifico o valor atribuído à causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto porque, o montante atribuído à causa pela parte autora é excessivo, haja vista que se confunde com o valor patrimonial a ser buscado em eventual ação principal.
No mais, o procedimento de produção antecipada de provas, ainda que exista determinado reflexo econômico, tem-se que é inestimável o valor a ser atrubuido a prova produzida, ainda mais por se tratar de prova documental.
Por tais motivos, com fundamento no artigo 292, inciso I e §3º do CPC, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à causa.
Anote-se a serventia.
Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
17/10/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:23
Expedição de tipo de documento.
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16/10/2024 12:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:49
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 06:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/10/2024 06:26
Expedição de tipo de documento.
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14/10/2024 06:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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