TJMS - 0801732-68.2022.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:58
Transitado em Julgado em "data"
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28/04/2025 16:54
Juntada de tipo de documento
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28/04/2025 16:54
Juntada de tipo de documento
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28/04/2025 16:54
Juntada de tipo de documento
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28/04/2025 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 14:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/04/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 05:34
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801732-68.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Cred - System Administradora de Cartões de Credito Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelante: Liziane de Lima Santos Advogado: Gabriel de Souza Rohling (OAB: 27341/MS) Apelada: Liziane de Lima Santos Advogado: Gabriel de Souza Rohling (OAB: 27341/MS) Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Credito Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Recurso de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, reconhecendo a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes e fixando indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi indevida, considerando o ônus probatório da ré; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser alterado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, transfere à ré a obrigação de demonstrar a legitimidade da negativação, o que não ocorreu no caso concreto. 4) A ausência de comprovação da regularidade do débito torna ilícita a inscrição no cadastro de inadimplentes, configurando dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5) O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a justa compensação ao ofendido e o caráter punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. 6) O montante fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado às circunstâncias do caso concreto e está em conformidade com precedentes em casos análogos. 7) Em razão do não provimento dos recursos, os honorários advocatícios em favor da parte autora são majorados para 16% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos.
Tese de julgamento: A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, independentemente de comprovação de prejuízo.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa.
O ônus de comprovar a regularidade da negativação recai sobre o fornecedor, quando aplicada a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.117.319/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011; TJMS, Apelação Cível n. 0800361-31.2021.8.12.0036, rel.
Des.
Alexandre Bastos, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/7/2022. -
01/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:27
Não-Provimento
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31/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:10
Inclusão em pauta
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13/03/2025 15:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/03/2025 15:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/03/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 03:40
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 14:50
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 14:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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