TJMS - 0811610-16.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em "data"
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06/06/2025 12:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/06/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811610-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: José Domingos da Silva Advogado: Nemer Abdallah Hammoud El Kadri (OAB: 18018/MS) Advogado: Nikollas Breno de Oliveira Pellat (OAB: 18471/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS MÚTUOS - FRAUDE RELACIONADA À NOVE EMPRÉSTIMOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Diante da negativa do consumidor acerca da contratação, era dever do requerido produzir a respectiva prova a fim de comprovar de que a celebração da negociação se aperfeiçoou, com a disponibilização do mútuo em favor daquele em nome de quem o contrato foi celebrado, ônus que incumbia à instituição financeira, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil.
II - Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré.
III - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que foram celebrados nove contratos de empréstimo em seu nome, que, somados, corresponderam a R$ 100.691,64 (cem mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), cujos descontos mensais em sua aposentadoria totalizaram R$ 983,03 (novecentos e oitenta e três reais e três centavos), quantia bastante significativa, frente ao benefício previdenciário que ele recebe.
IV - No ordenamento jurídico brasileiro, não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Valor mantido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:00
Não-Provimento
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27/05/2025 06:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:04
Inclusão em pauta
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21/05/2025 14:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2025 13:35
Juntada de tipo de documento
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21/05/2025 13:35
Juntada de tipo de documento
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21/05/2025 13:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/05/2025 13:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811610-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: José Domingos da Silva Advogado: Nemer Abdallah Hammoud El Kadri (OAB: 18018/MS) Advogado: Nikollas Breno de Oliveira Pellat (OAB: 18471/MS) Intime-se o apelante, Banco C6Consignado S.A, para regularizar a sua representação processual, haja vista a ausência de assinatura no instrumento de procuração de f. 286 e f. 375, sob pena dorecurso de apelação de f. 564-578 não ser conhecido, nos termos do que determina o inc.
I do§2º do art. 76 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se -
12/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 01:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811610-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: José Domingos da Silva Advogado: Nemer Abdallah Hammoud El Kadri (OAB: 18018/MS) Advogado: Nikollas Breno de Oliveira Pellat (OAB: 18471/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 13:15
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 13:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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