TJMS - 0801362-40.2023.8.12.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 17:57
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 17:53
Transitado em Julgado em "data"
-
12/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:03
Confirmada
-
23/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 13:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/05/2025 05:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801362-40.2023.8.12.0114/50003 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Rosineide Agustinho dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Visto.
De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), compete ao juízo a quo realizar a admissibilidade inicial do Recurso Extraordinário, assim como a verificação de compatibilidade material entre o conteúdo do decisum recorrido e o entendimento dos Tribunais Superiores, seja em regime de repercussão geral ou, ainda, na sistemática dos repetitivos.
Na situação versada, mormente em apreço à decisão meritória (art. 4º do CPC), embora vislumbre, em análise prévia, a presença dos pressupostos processuais formalísticos, identifico que o acórdão desafiado está em consonância com o Tema n. 793 do Pretório Excelso (RE n. 855.178/SE) e exarado em repercussão geral, o que importa negativa de seguimento (art. 1.030, I, do CPC).
Ademais, a sentença foi proferida quando em vigor a decisão liminar proferida Ministro Relator no Tema de RG 1234, na qual foi concedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" (e, analogicamente, com fulcro no art. 1.040, I), todos Código de Processo Civil (CPC).
Intimem-se e, decorrido o lapso de eventual insurgência, retornem os autos à origem. Às demais providências de praxe. -
12/05/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 17:35
Negação de Seguimento
-
18/12/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801362-40.2023.8.12.0114/50002 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: Rosineide Agustinho dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - ERRO MATERIAL - CUSTAS PROCESSUAIS - ESTADO ISENTO DO PAGAMENTO - EMBARGOS ACOLHIDOS A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
21/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/10/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/10/2024 11:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:57
Confirmada
-
14/10/2024 14:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/10/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:01
Publicação
-
14/10/2024 00:01
Publicação
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801362-40.2023.8.12.0114/50003 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Rosineide Agustinho dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc.
A questão controvertida neste processo envolve a legitimidade passiva da União e a consectária competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS.
A matéria em questão está sendo discutida no Tema de Repercussão Geral n. 1234 do STF, com determinação de "(...) suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.
Em sendo este o caso dos autos e diante do efeito vinculante do julgamento a ser proferido, determino a suspensão desse processo, aguardando-se em arquivo seja o juízo comunicado, inclusive pelo interessado, sobre o resultado do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1234 do STF.
Intimem-se. -
10/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/10/2024 16:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/10/2024 16:24
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/09/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/08/2024 17:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/08/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/08/2024 13:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/08/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:01
Publicação
-
08/08/2024 00:01
Publicação
-
07/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:37
Publicação
-
07/08/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:48
Expedição de "tipo de documento".
-
06/08/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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