TJMS - 0846583-94.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 07:40
Transitado em Julgado em "data"
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14/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/02/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0846583-94.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Renato da Silva Pavão Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA - ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
Caso em exame: 1) Embargos de declaração opostos por Renato da Silva Pavão contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pela Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A., reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00. 2) Alegação de contradição no julgado quanto à manutenção dos honorários advocatícios no patamar fixado na origem, requerendo sua fixação equitativa conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II.
Questão em discussão: 3) Possibilidade de revisão dos honorários advocatícios em razão da redução do valor da indenização, considerando o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), e a orientação do STJ sobre a fixação equitativa quando a condenação resultar em valor irrisório.
III.
Razões de decidir: 4) Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 5) O acórdão embargado não apresentou contradição, mas omissão quanto à revisão dos honorários de sucumbência, que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser analisada de ofício. 6) O STJ, no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP (Tema 1076), fixou a tese de que a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, salvo quando a condenação resultar em valor irrisório, caso em que se admite o arbitramento por equidade. 7) Considerando a simplicidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o valor reduzido da indenização, fixou-se a verba honorária em R$ 800,00, quantia razoável para remunerar adequadamente o profissional. 8) Não há efeito infringente, pois o mérito do acórdão permanece inalterado, sendo apenas aclarado quanto à questão omissa.
IV.
Dispositivo e tese: 9) Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, fixando os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 800,00.
Tese de julgamento: 10) A fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra do art. 85, §2º, do CPC, sendo permitida a fixação equitativa apenas quando o valor da condenação resultar irrisório, conforme entendimento do STJ no Tema 1076. 11) Omissão quanto à verba honorária pode ser sanada de ofício, sem que isso implique efeitos infringentes no julgamento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP (Tema 1076), Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 31/05/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.820.255/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 11/11/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/02/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0846583-94.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Renato da Silva Pavão Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:01
Inclusão em pauta
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10/02/2025 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:47
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0846583-94.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Renato da Silva Pavão Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/02/2025 13:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/02/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 10:09
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846583-94.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Renato da Silva Pavão Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846583-94.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Renato da Silva Pavão Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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