TJMS - 0870556-78.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 02:51
Decorrido prazo de parte
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26/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cunha Viana Júnior (OAB 21366/MS), Aline Melo Silva (OAB 26099/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0870556-78.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edinalva Costa Lima - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - NOTA DE CARTÓRIO: CERTIFICO que designei audiência de instrução e julgamento para o dia 29/07/2025 às 16h. -
19/02/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cunha Viana Júnior (OAB 21366/MS), Aline Melo Silva (OAB 26099/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0870556-78.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edinalva Costa Lima - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Não foram arguidas preliminares, assim passo a sanear o feito.
As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, razão pela qual dou o feito por saneado.
Como pontos controvertidos da demanda fixo a ocorrência dos fatos narrados na inicial; motivos da suspensão da energia elétrica; existência de irregularidade na unidade consumidora; existência de danos e sua extensão, bem como nexo causal entre o dano e a ação/omissão do réu e sua responsabilidade em indenizar o autor.
Sem prejuízo dos pontos indicados pelas partes.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, deve ser feito algumas considerações.
Conforme o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Veja-se que que a inversão do ônus da prova ocorrerá sempre que restar constatada a hipossuficiência do consumidor ou quando for verossímil sua alegação.
Isto ocorre a fim de se estabelecer o equilíbrio entre as partes, já que, nas relações de consumo, em geral, o consumidor é a parte mais fraca e vulnerável.
Contudo, não será em toda e qualquer situação que o juiz procederá à inversão do ônus da prova, porquanto ficará ao seu critério e desde que verificada a presença dos requisitos previstos no dispositivo alhures indicado.
No caso dos autos, é incontroverso que se trata de relação de consumo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova no que se refere aos motivos que ensejaram a suspensão do fornecimento da energia elétrica, salvo a questão relacionada aos danos cuja prova deve ser realizada pela autora.
Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento das testemunhas já arroladas pelas partes, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência, dispensada a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, observando-se que as testemunhas residentes nesta comarca deverão comparecer pessoalmente perante o Juízo e aquelas residentes fora desta comarca serão ouvidas por videoconferência, cujo link será disponibilizado pelo cartório, cabendo ao advogado que arrolou a testemunha proceder a sua intimação para acesso ao respectivo link.
Nos termos da Portaria nº 2.805/2023 do E.
Tribunal de Justiça, as partes (salvo no caso de depoimento pessoal) e respectivos advogados que possuem interesse e desde que devidamente justificado, sem necessidade de conclusão dos autos, poderão participar da audiência por meio de videoconferência através do link disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, ficando, desde logo, advertido que eventuais dificuldades de acessos ou instabilidade de conexão de internet não serão aceitos como justificativa para o não comparecimento.
Designe-se audiência de instrução. -
18/02/2025 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:11
Expedição de tipo de documento.
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18/02/2025 13:11
de Instrução e Julgamento
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18/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:41
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:41
Decisão ou Despacho
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08/01/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 20:46
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cunha Viana Júnior (OAB 21366/MS), Aline Melo Silva (OAB 26099/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0870556-78.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edinalva Costa Lima - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Para o caso de ser necessária a instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Se não houver interesse das partes na produção de outras provas, tornem conclusos para sentença. -
16/10/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 04:48
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2024 17:32
Juntada de Petição de tipo
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07/06/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/06/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 10:07
Juntada de Petição de tipo
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09/05/2024 14:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 14:02
de Conciliação
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08/05/2024 15:20
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2024 14:32
Juntada de Petição de tipo
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03/05/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
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30/04/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
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01/03/2024 10:45
Juntada de tipo de documento
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22/02/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2024 11:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 11:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 18:18
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2024 18:17
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:26
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2024 15:26
de Instrução e Julgamento
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31/01/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:38
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:38
Determinada Requisição de Informações
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18/01/2024 09:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/12/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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