TJMS - 0830759-03.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:51
Transitado em Julgado em "data"
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17/04/2025 12:51
Juntada de tipo de documento
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17/04/2025 12:51
Juntada de tipo de documento
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17/04/2025 12:51
Juntada de tipo de documento
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17/04/2025 12:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/04/2025 12:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/03/2025 13:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830759-03.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Claudenir Alves Pereira Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT no valor de R$ 2.362,50, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do acidente e acrescido de juros moratórios desde a citação, além de fixar honorários advocatícios sobre o valor da causa.
O apelante impugna o índice de correção monetária adotado e o critério de fixação dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir qual o índice de correção monetária aplicável à indenização do Seguro DPVAT; (ii) estabelecer os critérios adequados para fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reconhece que, nas ações de cobrança do Seguro DPVAT, o IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a variação da moeda e recompõe a perda inflacionária, motivo pelo qual deve substituir o IPCA/IBGE como critério de correção monetária.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, priorizando, na ordem, a condenação, o proveito econômico obtido e, apenas subsidiariamente, o valor atualizado da causa.
Nos casos em que o proveito econômico é considerado módico, como na presente demanda, admite-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Considerando a baixa complexidade da causa e os parâmetros legais aplicáveis, é razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00, já incluído o trabalho na fase recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O IGPM/FGV é o índice de correção monetária aplicável à indenização por Seguro DPVAT, por melhor refletir a variação da moeda e preservar o poder aquisitivo da obrigação.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, sendo admissível a fixação por equidade quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 406, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800726-75.2017.8.12.0020, Rel.
Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 13/02/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0804205-74.2020.8.12.0019, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 27/08/2024; STJ, REsp 1746072/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13/02/2019, DJe 29/03/2019; TJMS, Apelação n. 0550185-36.1995.8.12.0006, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 23/04/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
26/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:10
Provimento
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19/03/2025 14:37
Juntada de tipo de documento
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19/03/2025 14:37
Juntada de tipo de documento
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19/03/2025 14:37
Juntada de tipo de documento
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19/03/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/03/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/03/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830759-03.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Claudenir Alves Pereira Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:09
Inclusão em pauta
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10/03/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 17:23
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 17:23
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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