TJMS - 0801907-18.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 07:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/09/2025.
-
22/08/2025 13:51
Prazo em Curso
-
18/07/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:42
Autos preparados para expedição
-
08/07/2025 17:40
Emissão da Relação
-
07/07/2025 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 00:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2025.
-
07/06/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:01
Prazo em Curso
-
30/05/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Serafim da Silva (OAB 5363B/MS), Thais Cristina Moraes da Silva (OAB 10412/MS) Processo 0801907-18.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdelirio Ribeiro da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o Laudo Pericial, inclusive, para, no mesmo prazo, especificar as demais provas que efetivamente deseja produzir, justificando a necessidade e pertinência. -
29/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:51
Emissão da Relação
-
24/02/2025 17:53
Prazo em Curso
-
20/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 11:51
Prazo em Curso
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20/02/2025 10:12
Prazo em Curso
-
20/02/2025 10:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/02/2025.
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13/12/2024 14:52
Documento Digitalizado
-
13/12/2024 14:50
Documento Digitalizado
-
13/12/2024 14:49
Documento Digitalizado
-
06/12/2024 02:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2024 18:00
Prazo em Curso
-
27/11/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 15:50
Prazo em Curso
-
11/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Réplica
-
04/11/2024 11:20
Prazo em Curso
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Serafim da Silva (OAB 5363B/MS), Thais Cristina Moraes da Silva (OAB 10412/MS) Processo 0801907-18.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdelirio Ribeiro da Silva - Intima-se a parte autora da contestação juntada às fls. 67-73 para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. -
01/11/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 18:43
Emissão da Relação
-
27/10/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:14
Prazo em Curso
-
22/10/2024 16:13
Juntada de NULL
-
22/10/2024 16:13
Juntada de Mandado
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Serafim da Silva (OAB 5363B/MS), Thais Cristina Moraes da Silva (OAB 10412/MS) Processo 0801907-18.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdelirio Ribeiro da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Defiro a gratuidade processual.
Considerando que a Fazenda Pública, em princípio, não pode transigir, deixo de marcar audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 334, §4º, II do CPC.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente no prazo de trinta dias (CPC, art. 183), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344).
Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão.
Determino que o requerido apresente, com a contestação, cópia do processo administrativo referente ao benefício postulado.
Na forma do artigo 139, VI do CPC, antecipo a perícia, a fim de que na audiência instrutória o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor oitiva de testemunhas e prolação de sentença.
Nomeio perito o Dr.
Sérgio Luis Boretti dos Santos.
O Cartório deverá entrar em contato com o requerente para intimá-lo da perícia a ser realizada no dia 03/12/2024, às 09:50 hs, bem como de que deverá ele comparecer ao prédio do Fórum.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e desfruta de isenção, os honorários periciais serão requisitados nos moldes da Resolução 305/14 do CJF.
Oficie-se ao(à) expert, cientificando-o(a) da nomeação e de que o prazo para a entrega do laudo é de 20 dias, encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: a) A parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? a.1) Em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 10. b) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ã) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. c) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? d) O uso de medicação inibe os efeitos da doença, deficiência ou lesão? e) A parte autora é passível de reabilitação profissional? f) Acaso a parte requerente seja menor de 16 anos de idade, afora as exigências naturais decorrentes da idade e considerando, em sendo o caso, sua doença, deficiência ou lesão, ele demanda cuidados excepcionais no seu cotidiano? De que espécie? g) A eventual doença, deficiência ou lesão da parte pericianda implica em impedimentos de longo prazo (mais de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? h) Em caso de conclusão distinta do laudo administrativo, indique o Sr.
Perito, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Caso não conste dos autos quesitos da parte autora, intime-se-a para, em 10 dias, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos para a perícia e estudo social.
Cientifique-se a parte autora para comparecer ao exame agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial.
Intime-se o requerido da designação da perícia e de que, com a contestação, deverá, em assim o desejando, apresentar seus quesitos para perícia, bem como indicar assistente técnico.
Determino seja realizado, ainda, estudo social, com prazo de apresentação de vinte dias e no qual serão especificadas as pessoas com quem vive o autor, a renda familiar e outros dados que a assistente social entender relevantes.
Os autos somente serão encaminhados à assistente social após o transcurso do prazo de contestação e de manifestação do autor para eventual apresentação de quesitos.
Considerando a sobrecarga de serviço acumulada no núcleo psicossocial desta comarca, bem como diante da competência delegada e da previsão de nomeação de peritos vinculados à AJG/JF, conforme Resolução nº 304/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio para a realização do estudo social, MEIRILANE PEDROSO PEREIRA, perita devidamente cadastrada na AJG/JF/ O prazo para entrega do estudo é de vinte dias.
Em atenção a Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, especificamente o disposto no artigo 28, §1º e Tabela V anexa, bem como considerando a natureza da perícia, o deslocamento da expert em áreas rurais e indígenas da Comarca, a dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister, e a ausência de profissionais cadastrados na AJG na especialidade de serviço social que residem nessa comarca, arbitro os honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Apresentado o laudo: a) requisitem-se os honorários do perito, independentemente de novo despacho, tanto que ultrapassado o prazo para apresentação de quesitos de esclarecimento; b) cientifiquem-se as partes, inclusive para, em 15 dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Intime-se o MPE.
Após, conclusos. -
18/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 12:34
Prazo em Curso
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18/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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17/10/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:30
Documento Digitalizado
-
17/10/2024 16:30
Documento Digitalizado
-
17/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:56
Expedição em análise para assinatura
-
17/10/2024 12:56
Prazo em Curso
-
17/10/2024 12:50
Expedição de Carta.
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17/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:46
Emissão da Relação
-
16/10/2024 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/10/2024 14:13
Proferida decisão interlocutória
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07/10/2024 18:26
Conclusos para despacho
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07/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/10/2024 17:05
Informação do Sistema
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07/10/2024 17:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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