TJMS - 0804131-14.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2025 12:50
Decorrido prazo de parte
-
29/05/2025 12:49
Decorrido prazo de parte
-
29/05/2025 12:36
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 04:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Gonçalves Preza (OAB 12038/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0804131-14.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Tendo em vista que houve antendimento ao art. 524 do Código de Processo Civil, EVOLUA-SE a classe dos autos, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais, nos termos do § 1º do art. 102 do CNCGJ do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na forma do § 2º do art. 513 do Código de Processo Civil, observado o § 4º, para, em 15 dias, pagar o débito exequendo, sob pena de incidência da multa de 10%, nos moldes do art. 523, § 1º (sem honorários – conforme Enunciado 97 do FONAJE), além de penhora de bens (art. 835).
ALERTE-SE ela, ainda, de que o prazo para apresentar impugnação (15 dias), independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se automaticamente após o prazo sem pagamento voluntário.
Decorrido o prazo sem pagamento e havendo requerimento expresso de "penhora on line", o que deverá ser certificado nos autos, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, independentemente de nova deliberação, DETERMINO à assessoria que proceda à constrição/penhora do valor exequendo no sistema SISBAJUD1 junto ao CPF/CNPJ de Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas, CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CNPJ 04.***.***/0001-28, devendo efetuar o cancelamento de eventual excesso no prazo de 24 horas, na forma preconizada pelo parágrafo 1º do art. 854 do Código de Processo Civil, e a transferência do montante indisponível para a subconta vinculada ao feito, caso não haja impugnação à penhora.
Promova-se a reiteração da ordem por trinta dias.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, se não tiver constituído, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou o último cadastrado nos autos, para a impugnação de que trata o § 3º do art. 854, no prazo de 5 dias, ciente de que, não havendo impugnação, a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, na forma do artigo 854, § 5º, do CPC.
Também fica a parte executada ciente de que, querendo, poderá impugnar a penhora no prazo de 15 dias, nos termos do § 1º do art. 917 do CPC, que iniciar-se-á após o transcurso do lapso de 5 dias para a manifestação acerca da indisponibilidade (§ 3º), independente de nova intimação, sob pena de expedição de alvará em favor do credor.
Restando negativa a diligência do item ou sendo encontrado valor ínfimo perante o débito exequendo – que deverá ser desbloqueado –, e não havendo a indicação de outros bens, aliado ao dever de cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, DETERMINO a pesquisa de bens em nome da parte executada nos sistemas RENAJUD e REGISTRADORES.ORG2 .
Caso negativo, no INFOJUD, adotando as providências de praxe, bem como a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA DE BENS, os quais deverão ser depositados em mãos da parte exequente (constar expressamente do mandado).
Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para, em 5 dias, manifestar acerca das pesquisas realizadas, indicando bens à penhora para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, venham conclusos para extinção -
24/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:53
Evolução da Classe Processual
-
10/04/2025 18:54
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 18:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/04/2025 10:36
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:36
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2025 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2025 14:25
Processo Reativado
-
03/04/2025 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 12:27
Transitado em Julgado em data
-
18/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Gonçalves Preza (OAB 12038/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0804131-14.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Felicia Marques Lontra - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, decreto os efeitos da revelia e nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, na norma processual, ACOLHO OS PEDIDOS para: A) Confirmar os efeitos da decisão de fls. 21/23, que determinou que a empresa requerida se abstenha de incluir descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena das cominações legais já impostas por este juízo.
B) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes.
C) Condenar a associação ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA/IBGE, com juros simples de 1% ao mês, corrigidos pela SELIC, ambos contados da data em que se deram os respectivos descontos.
D) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA/IBGE a partir do arbitramento, e juros de mora, corrigidos pela SELIC, a partir da citação.
Sem análise de custas e honorários nesta fase processual, uma vez que adotado o procedimento da Lei 9.099/95, art. 55, no presente feito. É o que submeto à apreciação do MM Juiz Togado, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente arquive-se. (...) Homologo a sentença proferida pela juíza leiga, com fulcro no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo e voltem conclusos para juízo de admissibilidade (Enunciado 166 do FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. -
11/03/2025 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 10:47
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 10:47
Homologada a Transação
-
28/02/2025 10:45
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:45
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2024 12:05
Remetidos os Autos para destino.
-
10/12/2024 15:00
de Instrução e Julgamento
-
10/12/2024 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Gonçalves Preza (OAB 12038/MS) Processo 0804131-14.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Felicia Marques Lontra - Intimação da parte requerente acerca da contestação de p. 61-76, no prazo de 15 dias. -
18/11/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:41
de Instrução e Julgamento
-
13/11/2024 13:40
Audiência tipo de audiência situação.
-
13/11/2024 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 08:50
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2024 08:18
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2024 08:17
Juntada de tipo de documento
-
01/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:56
Juntada de tipo de documento
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21/10/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Gonçalves Preza (OAB 12038/MS) Processo 0804131-14.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Felicia Marques Lontra - Teor do ato.
Intimação do Advogado da parte autora, da audiência de conciliação designada para o dia 13/11/2024 às 13:30 min., bem como, da decisão proferida às fls. 21-23. -
08/10/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:39
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2024 11:34
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2024 11:25
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 12:24
de Instrução e Julgamento
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30/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:36
Tutela Provisória
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20/09/2024 10:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/09/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 06:54
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 06:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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