TJMS - 0822059-77.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:11
Prazo em Curso
-
23/09/2025 16:19
Certidão
-
23/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2025 02:26
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:28
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0822059-77.2016.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Genilda Natália da Silva DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Agravado: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Agravada: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/09/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:53
Processo Dependente Iniciado
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12/08/2025 18:57
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 18:57
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 18:57
Certidão
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12/08/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 22:25
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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01/08/2025 03:05
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 17:42
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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30/07/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 17:36
Recurso Especial
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29/07/2025 17:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/07/2025 15:13
Certidão
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26/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 10:55
Prazo em Curso
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09/07/2025 10:55
Certidão
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09/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/07/2025 03:19
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 02:21
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822059-77.2016.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Genilda Natália da Silva DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Recorrido: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Recorrido: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2025. -
03/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:18
Processo Dependente Iniciado
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28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822059-77.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Embargada: Genilda Natália da Silva DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Embargado: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - OMISSÃO - MATÉRIA RELATIVA AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR MAJORADO - DATA DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DEFINITIVO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Entendimento consolidado do STJ de que, na hipótese de alteração do valor da indenização por danos morais, como ocorreu no caso em comento, entende-se que ocorreu na verdade um novo arbitramento e portanto a correção monetária deverá incidir a partir de então, ou seja, da publicação do acórdão que majorou o valor da indenização, nos termos da Súmula n. 362/STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822059-77.2016.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Genilda Natália da Silva DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Embargado: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Embargada: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
III - "O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.616.777/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 18/11/2021) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822059-77.2016.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Genilda Natália da Silva DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Embargado: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Embargada: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0822059-77.2016.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Recorrido: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Recorrido: Genilda Natália da Silva DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul A parte recorrente Nobre Seguradora do Brasil S/A interpôs o presente Recurso Excepcional.
Não obstante, compulsando os autos, infere-se interposição de recurso pendente de julgamento. À vista disso, aguarde-se em Secretaria o julgamento do recurso pendente (sequencial 50000).
Oportunamente, retornem estes autos conclusos para decisão. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822059-77.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Apelante: Genilda Natália da Silva DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Apelado: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelada: Genilda Natália da Silva DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - AÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 10.000,00 - RECURSO IMPROVIDO.
I - Se as provas trazidas aos autos e a dinâmica vislumbrada do sinistro apontam que a empresa/ré como responsável pelo acidente de trânsito, não há se falar em culpa exclusiva e/ou concorrente da vítima.
II - A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que se viu ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito.
Quantum indenizatório majorado para o valor de R$ 10.000,00.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE GENILDA NATÁLIA DA SILVA - AÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 10.000,00 - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
II - A indenização por danos materiais é condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos suportados, cabendo tal ônus à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE GENILDA NATÁLIA DA SILVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822059-77.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Apelante: Genilda Natália da Silva DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Apelado: Consórcio Guaicurus Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelada: Genilda Natália da Silva DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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