TJMS - 0804568-59.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/06/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:50
Publicação
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05/06/2025 17:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/06/2025 17:06
Recurso Especial
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04/06/2025 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804568-59.2023.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Leila Amaral da Silva Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/04/2025. -
28/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 14:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 14:26
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804568-59.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Leila Amaral da Silva Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Leila Amaral da Silva. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804568-59.2023.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Leila Amaral da Silva Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804568-59.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Leila Amaral da Silva Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Leila Amaral da Silva em face de acórdão, alegando omissões e obscuridades na decisão.
A embargante argumenta que não houve análise específica sobre a inexistência de defeito na prestação do serviço pela concessionária e que tal análise deveria ser robusta e objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Alega ainda que não se verificou o atendimento aos requisitos regulamentares nos procedimentos adotados pela concessionária, o que ensejaria a análise detalhada dos dispositivos constitucionais, legais e regulamentares indicados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Analisar se o acórdão recorrido padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015, bem como se atende às exigências de fundamentação para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a sanar vícios específicos: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.6.
Conforme análise do colegiado, não há no acórdão vícios que justifiquem a oposição dos embargos: A questão relativa à inexistência de defeito na prestação do serviço pela concessionária foi devidamente enfrentada, incluindo menção ao art. 37, §6º, da Constituição Federal e à Resolução ANEEL nº 414/2010.
O julgador não está obrigado a examinar detalhadamente cada dispositivo ou precedente apontado pelas partes, sendo suficiente a fundamentação das razões capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi realizado.
A tentativa da embargante visa, na verdade, à reanálise da matéria já decidida, pretensão incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Para fins de prequestionamento, reafirma-se que o julgador não está compelido a se pronunciar sobre todos os argumentos se a decisão já se fundamenta em razões suficientes para o desfecho do litígio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestam à revisão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios específicos, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se a fundamentação já adotada é suficiente para embasar a conclusão do julgado.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; Constituição Federal, art. 37, §6º; Resolução ANEEL nº 414/2010.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016; STJ, EDcl no RMS 22067/DF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804568-59.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Leila Amaral da Silva Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804568-59.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Leila Amaral da Silva Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804568-59.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Leila Amaral da Silva Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação de reparação de danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida a indenizar a autora.
A condenação em primeiro grau incluiu o ressarcimento de R$ 5.000,00 por danos materiais (referentes a televisor LCD) e R$ 10.000,00 por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros, além da divisão proporcional das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de falha na prestação do serviço da concessionária e o consequente dever de indenizar.
Avaliar a comprovação do nexo de causalidade entre os supostos danos e a conduta da ré.
Examinar a possibilidade de redução ou exclusão do quantum indenizatório por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Contudo, a concessionária comprovou a ausência de registros de perturbação elétrica em sua rede que justificassem os danos alegados pela autora.
A autora não apresentou provas suficientes para caracterizar o nexo causal entre os danos materiais apontados e eventual falha no serviço, carecendo o processo de documentos essenciais, como laudos técnicos, descrição detalhada do equipamento danificado e comprovantes de avaliação do prejuízo.
Quanto aos danos morais, não ficou demonstrada violação de direitos da personalidade ou transtorno excepcional que justifique a condenação.
Os fatos relatados não ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
Diante da ausência de comprovação de falha na prestação de serviço e de prejuízo concreto, inexiste fundamento para a manutenção da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, não dispensa a comprovação do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado pelo consumidor.
A indenização por danos materiais exige prova robusta e específica quanto à ocorrência e à extensão do prejuízo, sendo inadmissível presunção genérica.
A caracterização de danos morais exige demonstração de afronta a direitos da personalidade ou sofrimento significativo, não se configurando por meros aborrecimentos.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art. 98, § 3º; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 204 e 205.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1547837/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19.11.2019; STJ, REsp 1189898/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03.02.2015.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804568-59.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Leila Amaral da Silva Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804568-59.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Leila Amaral da Silva Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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