TJMS - 0818644-08.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:29
Prazo em Curso
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05/09/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
05/09/2025 01:38
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0818644-08.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Sixto Lidio Fernandes Martins Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 17:35
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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03/09/2025 16:57
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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03/09/2025 09:30
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 14:01
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 14:23
Inclusão em Pauta
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15/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 17:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 09:30
Prazo em Curso
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07/08/2025 01:15
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0818644-08.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Sixto Lidio Fernandes Martins Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f.
XX-XX do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado ao Tema @.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, que @.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
06/08/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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05/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 17:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:48
Prazo em Curso
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18/07/2025 03:17
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:20
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0818644-08.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Sixto Lidio Fernandes Martins Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:53
Processo Dependente Iniciado
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27/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0818644-08.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Sixto Lidio Fernandes Martins Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
05/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0818644-08.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Sixto Lidio Fernandes Martins Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818644-08.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Sixto Lidio Fernandes Martins Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO - MULTA POR PROTELAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
A oposição de embargos de declaração pressupõe a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
A pretensão de prequestionamento não exime o embargante de demonstrar a existência de um dos vícios previstos na norma processual.
Não configurada omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que a matéria impugnada foi devidamente apreciada.
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento apto para a oposição de embargos de declaração.
Aplicação de multa por embargos de declaração com caráter protelatório, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão desta Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante.
A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, afirmando que o julgamento considerou apenas o REsp 1.061.530/RS, além de suposta contrariedade ao entendimento pacificado pelo STJ e violação dos artigos 421 do Código Civil e 927 do CPC/2015.
Pretende o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e possibilitar o prequestionamento dos dispositivos legais citados, com ajuste da taxa de juros à média de mercado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na verificação da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, bem como na possibilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.
Discute-se, ainda, a incidência de multa por eventual caráter protelatório dos embargos, conforme previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, observa-se que os embargos de declaração possuem fundamentação específica, prevista no art. 1.022 do CPC/2015, que exige a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, verifica-se que a embargante não demonstrou qualquer dos vícios elencados, limitando-se a invocar omissão para fins de prequestionamento.
No entanto, a mera intenção de viabilizar recurso à instância superior não justifica o acolhimento dos embargos, conforme jurisprudência consolidada.
A análise dos autos revela que a matéria impugnada foi amplamente debatida e fundamentada no acórdão embargado, não restando configurada omissão, contradição ou erro material.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, prevê o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício.
Quanto ao caráter procrastinatório dos embargos, restou configurado diante da ausência de argumentos novos e da utilização do recurso para rediscussão da matéria já decidida, impondo-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Multa de 2% sobre o valor da causa aplicada.
Tese de julgamento: A mera intenção de prequestionamento não supre a ausência de omissão, contradição ou erro material, exigidos para o acolhimento dos embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC/2015.
A utilização dos embargos com caráter meramente protelatório enseja a aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026.
Código Civil, art. 421.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 10.03.2009.
STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20.03.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818644-08.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Sixto Lidio Fernandes Martins Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818644-08.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Sixto Lidio Fernandes Martins Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818644-08.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Sixto Lidio Fernandes Martins Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário movida por Sixto Lidio Fernandes Martins, visando a revisão de cláusulas contratuais, especialmente da taxa de juros remuneratórios aplicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: a) a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de produção de provas suplementares; b) a validade da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, com base na média de mercado; c) a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, foi rejeitada com base no entendimento consolidado de que a matéria é predominantemente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória.
No mérito, restou reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios no contrato nº *01.***.*72-82, celebrado em 12/12/2017, diante da ausência de juntada do instrumento contratual aos autos, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, devendo ser aplicada a taxa média de mercado de 6,52% ao mês para empréstimos não consignados.
Em relação aos demais contratos, as taxas pactuadas foram analisadas e consideradas compatíveis com a média do mercado à época da contratação, não restando caracterizada abusividade.
Manteve-se a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, por se mostrar proporcional ao trabalho desempenhado, à simplicidade da demanda e ao tempo de tramitação do feito, conforme critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É cabível a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, quando ausente o contrato bancário nos autos, nos termos da Súmula 530 do STJ, desde que a taxa aplicada seja mais onerosa ao consumidor.
A ausência de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa em ações revisionais de contrato bancário quando a controvérsia for estritamente de direito.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 421; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 371; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; STJ, AgInt no REsp 1967226/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 21/03/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0800186-96.2022.8.12.0005; TJMS, Apelação Cível n. 0806982-55.2022.8.12.0021; TJMS, Apelação Cível n. 0818358-98.2022.8.12.0001.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818644-08.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Sixto Lidio Fernandes Martins Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818644-08.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Sixto Lidio Fernandes Martins Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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