TJMS - 0802849-21.2022.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 17:29
Processo Reativado
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28/07/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 07:17
Expedição de Ofício.
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17/03/2023 14:16
Transitado em Julgado em #{data}
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10/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 18:43
Recebidos os autos
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09/03/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 18:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/03/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB 16467/MS) Processo 0802849-21.2022.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Moradas Dourados I - Decisão de fls. 54: "I - O requerimento da parte exequente de busca de valores pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) de forma reiterada e automática, através da técnica denominada "teimosinha", não merece acolhimento.
Muito embora o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tenha disponibilizado no SISBAJUD "ferramenta" de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), o processo nos Juizados Especiais se orienta pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, de forma que referida reiteração de ordens por 30 (trinta) dias se evidencia impraticável no sistema dos Juizados Especiais, especialmente, na atual conjuntura de estrutura específica deste juízo.
Oportuno frisar sobre a inaplicabilidade do Código de Processo Civil no caso em comento, tendo em vista a incidência do princípio da celeridade, conforme aduzido no art. 2º da Lei nº 9.099/95, acima mencionado.
O Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, com supedâneo no princípio da especialidade e no enunciado 161 do FONAJE.
II - Foi realizada a penhora pelo Sisbajud no valor de R$ 245,32 (duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos).
Intime-se a parte executada para, se quiser e no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no mesmo prazo e, após, conclusos.
Juntem-se os extratos do Sisbajud.
III - Expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação de bens da parte executada, devendo relacionar os bens que guarnecem a residência/estabelecimento comercial, inclusive eventual veículo que esteja em sua posse.
Feita a penhora/avaliação, intime-se a parte executada que eventual impugnação poderá ser arguida em até 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
IV - Intime(m)-se a(s) parte(s) para manifestar(em) se possui(em) interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverá(ão), ainda, fornecer(em) endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital".
Intimem-se.
Cumpra-se." -
28/02/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 17:17
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 15:57
Recebidos os autos
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16/02/2023 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/11/2022 15:35
Conclusos para decisão
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16/11/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 06:42
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 02:20
Publicado #{ato_publicado} em 08/11/2022.
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07/11/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 13:48
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 31/10/2022.
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31/10/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 14:52
Juntada de Mandado
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30/08/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 22:47
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2022 22:58
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 22:56
Expedição de Carta.
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08/06/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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