TJMS - 0805952-48.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:30
Transitado em Julgado em "data"
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10/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/02/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805952-48.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Residencial Montanini Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Advogado: Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP) Advogado: Lucas Fernando da Silva (OAB: 283074/SP) Apelada: Andrea de Souza Teixeira da Silva Advogado: Roberto Larret Ragazzini (OAB: 9228A/MS) Advogado: Gilcerio Machado de Barros (OAB: 17363/MS) Apelado: Jorge Manuel Pereira da Silva Advogado: Roberto Larret Ragazzini (OAB: 9228A/MS) Advogado: Gilcerio Machado de Barros (OAB: 17363/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS COMPRADORES.
RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS.
PERCENTUAL LIMITADO A 20%.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IGPM-FGV.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Residencial Montanini Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. contra sentença da 4ª Vara Cível da comarca de Três Lagoas, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Andrea de Souza Teixeira da Silva e Jorge Manuel Pereira da Silva para declarar rescindido o contrato de compra e venda de imóvel e condenar a apelante à restituição de 80% das prestações pagas, descontando-se o valor das arras (R$ 6.000,00), corrigido pelo IGPM-FGV e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o percentual de retenção dos valores pagos deve ser majorado para 23%, conforme previsão contratual; e (ii) estabelecer se o índice de correção monetária deve ser alterado de IGPM-FGV para IPCA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao caso, permitindo a revisão de cláusulas contratuais que imponham obrigações excessivamente onerosas ao consumidor, conforme o art. 6º, V, do CDC. 4.
A cláusula contratual que prevê retenção de 23% do valor total do contrato coloca os consumidores em desvantagem excessiva, justificando a redução para 20%, percentual adequado para equilibrar os interesses das partes e compensar eventuais custos operacionais da vendedora. 5.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais tem admitido a retenção de valores em patamares entre 10% e 25%, sendo razoável a fixação em 20%, conforme decidido na sentença. 6.
O IGPM-FGV é o índice contratualmente pactuado para correção monetária e reflete de forma mais abrangente a variação inflacionária, não havendo justificativa para sua substituição pelo IPCA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas contratuais que imponham prestações desproporcionais ao consumidor. 2.
A retenção de valores pagos em rescisão contratual por iniciativa do comprador deve observar o equilíbrio contratual, sendo razoável a fixação em 20%. 3.
O índice de correção monetária eleito pelas partes em contrato deve ser mantido, salvo comprovação de desequilíbrio econômico substancial.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802666-72.2022.8.12.0029, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 29/01/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0845259-69.2023.8.12.0001, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 28/01/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0803755-04.2020.8.12.0029, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 28/08/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 04:56
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 04:56
Não-Provimento
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07/02/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805952-48.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Residencial Montanini Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Advogado: Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP) Advogado: Lucas Fernando da Silva (OAB: 283074/SP) Apelada: Andrea de Souza Teixeira da Silva Advogado: Roberto Larret Ragazzini (OAB: 9228A/MS) Advogado: Gilcerio Machado de Barros (OAB: 17363/MS) Apelado: Jorge Manuel Pereira da Silva Advogado: Roberto Larret Ragazzini (OAB: 9228A/MS) Advogado: Gilcerio Machado de Barros (OAB: 17363/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:13
Inclusão em pauta
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20/01/2025 00:50
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:49
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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20/01/2025 00:01
Publicação
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20/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805952-48.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Residencial Montanini Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Advogado: Munir Bossoe Flores (OAB: 250507/SP) Advogado: Lucas Fernando da Silva (OAB: 283074/SP) Apelada: Andrea de Souza Teixeira da Silva Advogado: Roberto Larret Ragazzini (OAB: 9228A/MS) Advogado: Gilcerio Machado de Barros (OAB: 17363/MS) Apelado: Jorge Manuel Pereira da Silva Advogado: Roberto Larret Ragazzini (OAB: 9228A/MS) Advogado: Gilcerio Machado de Barros (OAB: 17363/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/01/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/01/2025 11:15
Expedição de "tipo de documento".
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17/01/2025 11:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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