TJMS - 0805956-60.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:35
Documento Digitalizado
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16/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:24
Prazo em Curso
-
06/09/2025 02:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2025.
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01/09/2025 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2025 13:45
Prazo em Curso
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14/08/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.1.
Caso não efetivada a intimação a parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias.
No silêncio, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 2.2.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à indicação do endereço atual da parte passiva. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 2, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
LEI 11.382/2006.
DINHEIRO.
MEIO ELETRÔNICO.
PREFERÊNCIA. (...) 2.
Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).
Grifo nosso. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso reste infrutífera a localização de ativos financeiros, defiro a realização de pesquisa via RENAJUD.
Restando frutífera a localização de veículo em nome do executado, providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências para avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 6.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 6.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 6.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 6.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 6.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 09.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Às providências. -
13/08/2025 15:09
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 15:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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13/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 08:38
Emissão da Relação
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12/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/07/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 13:30
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2025 13:03
Evolução da Classe Processual
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10/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:01
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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09/07/2025 13:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
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04/07/2025 07:41
Transitado em Julgado em data
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30/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 06:06
Prazo em Curso
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03/06/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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30/05/2025 11:56
Emissão da Relação
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30/05/2025 11:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:00
Registro de Sentença
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30/05/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/02/2025.
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05/02/2025 08:16
Prazo em Curso
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22/01/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 14:43
Prazo em Curso
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07/01/2025 14:38
Expedição de Carta.
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19/12/2024 09:36
Expedição em análise para assinatura
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16/10/2024 06:09
Autos preparados para expedição
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Ribeiro Faquineti (OAB 16880/MS), Weslei Ribeiro Faquineti (OAB 29181/MS) Processo 0805956-60.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luis Mariano de Souza - Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Considerando que a parte requerente manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC, cientificando, também, acerca da inversão do ônus da prova.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade, ciente de que o silêncio implicará em julgamento antecipado do feito.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
15/10/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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15/10/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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14/10/2024 10:49
Emissão da Relação
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16/09/2024 09:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/09/2024 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 23:38
Conclusos para decisão
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02/09/2024 23:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 23:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/09/2024 18:03
Informação do Sistema
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02/09/2024 18:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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