TJMS - 0913458-12.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 08:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 16:08
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/11/2024 12:25
INCONSISTENTE
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19/11/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0913458-12.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Embargante: Celio Alix Vieira de Cristaldo DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello (OAB: 127458DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Gerardo Eriberto de Morais EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NA ANÁLISE DE ATENUANTE- VÍCIO INEXISTENTE- EMBARGOS REJEITADOS.
Não há omissão no reconhecimento da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, em caso de mera menção à confissão extrajudicial ao se rememorar os fatos ocorridos, não tendo sido foi valorada para concluir que o embargante praticava o tráfico de drogas.
A ausência de utilização da confissão extrajudicial como fundamento da condenação impede o reconhecimento da atenuante, a teor da Súmula n.545, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. -
18/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0913458-12.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Embargante: Celio Alix Vieira de Cristaldo DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello (OAB: 127458DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Gerardo Eriberto de Morais Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
12/11/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:55
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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06/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
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05/11/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 18:20
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/11/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 02:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2024 02:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0913458-12.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Celio Alix Vieira de Cristaldo DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL- RECURSO DEFENSIVO- TRÁFICO DE DROGAS- CONDENAÇÃO MANTIDA- HABITUALIDADE DO TRÁFICO EM BOCA DE FUMO- TRÁFICO EVENTUAL INVIÁVEL.
IMPROVIMENTO.
As provas dos autos amparam a condenação pela prática de tráfico de drogas, não havendo possibilidade de absolvição ou desclassificação do delito.
Exclui-se da pena-base referência a processo em que houve absolvição, por violação à Súmula 444, do STJ.
Havendo dedicação a atividades criminosas, com a comercialização de drogas em boca de fumo, inviável o reconhecimento do benefício do tráfico eventual.
Sem o preenchimento dos requisitos do art. 44, do CP, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0913458-12.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Celio Alix Vieira de Cristaldo DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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