TJMS - 0900756-13.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 10:01
Transitado em Julgado em #{data}
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06/12/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 07:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 07:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/11/2024 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:10
INCONSISTENTE
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06/11/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900756-13.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Flavio Antonio de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro de Oliveira Magalhães Vítima: David Moreira Figueiredo APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - FURTO - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - CONSTITUCIONALIDADE - RECEPÇÃO PELO TEXTO DE 1988 - INEXISTÊNCIA DE INCONVENCIONALIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES - NÃO PROVIMENTO, COM O PARECER - MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO.
O plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade do instituto da reincidência, em sede de Repercussão Geral (Tema 114).
Referida agravante não retrata hipótese de bis in idem, direito penal do autor nem de punição de caráter perpétuo, estando em plena harmonia e compatibilidade com os princípios constitucionais da isonomia, legalidade e individualização da pena.
Não merece acolhida alegação de inconvencionalidade do instituto da reincidência, na medida em que não se apontou elementos a demonstrar o conflito do art. 61, I do Código Penal, com o art. 8º, item 4, da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Sendo o réu reincidente e portador de maus antecedentes, deve ser fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena, a despeito da condenação ser inferior a quatro anos de reclusão, observados os parâmetros do art. 33 do CP e o disposto na Súmula 269 do STJ.
A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à sanção privativa de liberdade, nos termos do art. 68 do Código Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Negaram provimento, unânime, com o parecer, e reduziram a pena de multa de ofício. -
05/11/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 09:51
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 19:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
21/10/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900756-13.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Flavio Antonio de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro de Oliveira Magalhães Vítima: David Moreira Figueiredo Julgamento Virtual Iniciado -
18/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:27
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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15/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
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15/10/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 08:21
Recebidos os autos
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15/10/2024 08:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/10/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900756-13.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Flavio Antonio de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro de Oliveira Magalhães Vítima: David Moreira Figueiredo Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-Conselho Superior da Magistratura n.° 411/2018 do TJMS). -
10/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 01:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/10/2024 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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