TJMS - 0870700-52.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 22:05
Apensado ao processo numero do processo
-
28/03/2025 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2025 14:39
Remetidos os Autos para destino.
-
27/03/2025 14:39
Remetidos os Autos para destino.
-
27/03/2025 12:57
Remetidos os Autos para destino.
-
26/03/2025 07:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Wilson Gomes (OAB 10187A/MS), Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB 167107/SP), Leonardo Montenegro Cocentino (OAB 32786/PE) Processo 0870700-52.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Gorete Trindade Guilherme - Réu: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direito S/A - Cuida-se de ação pelo procedimento comum, proposta por Cristiane Gorete Trindade Guilherme em face de BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A, ambos qualificados na inicial (f. 1-50).
A partir da leitura atenta dos autos é possível perceber que a parte autora busca a revisão de um contrato bancário firmado com a pessoa jurídica ré, na qual contesta diversos encargos e, sobretudo, a taxa de juros remuneratórios aplicados no cálculo das parcelas acordadas.
Constata-se que o financiamento bancário foi solicitado pela autora com o objetivo de obter capital de giro e a garantia para o cumprimento das obrigações assumidas foi um imóvel de sua propriedade, dado em alienação fiduciária.
Por discordar dos valores exigidos pela ré, formulou, dentre outros, pedidos para excluir da base de cálculo do valor do financiamento os encargos identificados como "Custas de Registro" e de "Tarifa de Administração Mensal do Contrato", além de revisar os valores cobrados à título de "Tarifa de Avaliação" e de "IOF".
Pugnou, ainda, pela exclusão da cobrança dos seguros, com repetição de indébito do valor pago e, ainda, a revisão da taxa de juros remuneratórios, limitando-a ao percentual de 8,81% ao ano, conforme Taxa Médica de Mercado divulgada pelo Banco Central.
Ocorre que o Juízo de origem (1ª Vara Bancária de Campo Grande-MS) entendeu, à f. 144-147, não ser competente para o processamento e julgamento desta demanda, razão pela qual declinou de sua competência para o Juízo de uma das Varas Cíveis Residuais, sob o fundamento de que a matéria não se enquadraria na competência especializada das varas bancárias.
Após o regular processamento desta ação, constatou-se que a decisão do Juízo de origem, ao determinar a remessa dos autos à Vara Cível Residual, está fundamentada em premissa equivocada.
Isto porque, considerou-se que a Cédula de Crédito Bancário com Garantia de Alienação Fiduciária, objeto da lide, visava à aquisição de imóvel, o que não reflete a realidade dos fatos.
Por essa razão, compreendeu não tratar-se de "contrato bancário propriamente dito, firmado entre instituição financeira e cliente", tampouco envolver "atividades nas quais o banco opera com o cliente, atendendo-se ao fim comercial de um banqueiro" (f. 144).
A jurisprudência utilizada como fundamento para a decisão, inclusive, refere-se, invariavelmente, a contratos de compra e venda de imóveis regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, os quais, inegavelmente, não se equiparam a contratos bancários típicos e, por conseguinte, não se inserem na competência da Vara Bancária para fins de revisão.
Contudo, a presente demanda notoriamente não versa sobre negócio jurídico firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, mas sim sobre Cédula de Crédito Bancário com Garantia de Alienação Fiduciária.
Essa distinção crucial afasta a competência deste Juízo Cível para o julgamento da causa, consoante Resolução nº 221/1994 do E.
TJ/MS, e, por conseguinte, autoriza a devolução do presente feito à Vara Especializada de origem.
Com efeito, ainda que o contrato em questão envolva garantia de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei nº 9.514/97, o cerne da controvérsia reside na análise da abusividade de cláusulas contratuais típicas de contratos bancários, matéria afeta a competência do Juízo especializado, e não deste, cuja competência é nitidamente residual.
A propósito, colacionam-se as seguintes decisões do E.
Tribunal de Justiça do Estado em situações absolutamente semelhantes.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - VARA BANCÁRIA E VARA RESIDUAL - DISCUSSÃO ACERCA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA - CONFLITO PROCEDENTE.
Conforme Resolução n. 221/1994, do TJMS, compete às varas cíveis de competência especial apreciar para as ações de conhecimento, como no presente caso, relacionadas à revisão de encargos/cláusulas contratuais referentes a contratos bancários.(TJMS.
Conflito de competência cível n. 1601082-58.2021.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 24/06/2021, p: 28/06/2021) (grifei).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL REGIDO PELA LEI Nº 9.514/1997 - COMPETÊNCIA DA VARA BANCÁRIA - CRITÉRIOS RATIONE MATERIAE E RATIONE PERSONAE PRESENTES NA HIPÓTESE - RESOLUÇÃO N. 221/1994 DO TJMS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
A competência das Varas Bancárias, conforme a Resolução n. 221/1994 do TJMS, é definida por critérios mistos (ratione materiae e ratione personae), aplicáveis a ações relacionadas a contratos bancários celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central.
No caso, trata-se de pedido de revisão de contrato de mútuo feneratício, com alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, firmado entre o Requerente e instituição financeira, atendendo-se, assim, a ambos os critérios previstos na Resolução n. 221/1994 do TJMS para a fixação da competência da Vara Bancária.
Assim, é da competência das Varas Bancárias o julgamento de ações de conhecimento relativas à revisão de cláusulas de contratos bancários regidos pela Lei n. 9.514/1997.
Conflito de competência julgado improcedente, fixada a competência da 1ª Vara Bancária de Campo Grande. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1605917-84.2024.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 28/11/2024, p: 02/12/2024) (grifei).
Não se está, pois, diante de contrato bancário firmando no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), notadamente porque não tem por escopo a aquisição de qualquer imóvel pela parte autora.
Sob outro enfoque, tem-se que a formalização de garantia fiduciária de bem imóvel pela autora não desnatura, de qualquer maneira, a natureza tipicamente bancária da avença, circunstância que está a legitimar a tramitação do presente feito perante àquela Vara Cível Especializada de origem.
Neste sentido, veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE JUROS ABUSIVOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA - CONFLITO PROCEDENTE.
Nos termos do art. 2º, "d-A", da Resolução n. 211/94 do TJMS, com redação dada pela Resolução n. 09, de 19 de novembro de 2008, aos juízos das varas de competência especial da comarca de Campo Grande compete privativamente o processo e julgamento das ações de "conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-lei n. 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal n. 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro", constituindo-se referida competência como absoluta e, assim, insuscetível de derrogação ou prorrogação, nos termos do artigo 62, do CPC.
A demanda que tem por objeto a revisão de contrato bancário, mormente no que diz respeito a suposta abusividade de juros, está dentre aquelas matérias de competência das varas especiais, listadas na Resolução 211/94-TJMS e alterações posteriores, a qual elenca apenas as hipóteses de discussões acerca das cláusulas e condições dos contratos bancários. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1601287-29.2017.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 02/08/2017, p: 02/08/2017) (grifei).
Vai daí que este Juízo se erige como absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente feito, além do que a mantença do curso da ação perante esta Vara Cível de Competência Residual viola, frontalmente, o princípio do juiz natural.
Diante do exposto, ao Cartório para que promova a redistribuição do presente feito ao Juízo da 1ª Vara Bancária desta capital.
Anotações e comunicações de praxe, inclusive junto ao Cartório Distribuidor.
Homenagens de estilo.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
25/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:01
Declarada incompetência
-
08/01/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2024 17:13
Decorrido prazo de parte
-
04/11/2024 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eder Wilson Gomes (OAB 10187A/MS), Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB 167107/SP), Leonardo Montenegro Cocentino (OAB 32786/PE) Processo 0870700-52.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Gorete Trindade Guilherme - Réu: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direito S/A - Diante do que já se contém nos autos, digam as partes, em 15 dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato.
Neste último caso, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, sob pena de indeferimento. -
16/10/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:26
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2024 16:24
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 23:56
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 14:53
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2024 13:35
de Conciliação
-
02/05/2024 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
01/05/2024 22:35
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 08:08
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:37
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:23
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 11:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2024 14:20
de Instrução e Julgamento
-
27/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 11:54
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:54
Tutela Provisória
-
27/02/2024 07:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/02/2024 16:24
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2024 19:10
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:56
Decisão ou Despacho
-
19/12/2023 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2023 16:34
Remetidos os Autos para destino.
-
18/12/2023 16:34
Remetidos os Autos para destino.
-
18/12/2023 15:43
Remetidos os Autos para destino.
-
15/12/2023 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:00
Recebidos os autos
-
13/12/2023 08:59
Decisão ou Despacho
-
11/12/2023 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2023 12:09
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2023 12:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/12/2023 12:07
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2023 12:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/12/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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