TJMS - 1400404-56.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 14:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/04/2023 10:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2023 10:07
Transitado em Julgado em #{data}
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10/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400404-56.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Ricardo Pato dos Santos ME Advogado: Fabiano de Araújo Pereira (OAB: 19921/MS) Embargado: Grande Ms Serviços Administrativos Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO MATERIAL QUANTO A INDICAÇÃO DO NÚMERO DA FOLHA DO PROCESSO - ACÓRDÃO OBJURGADO QUE FOI CLARO EM ASSENTAR A INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL PORÉM SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Conquanto tenha havido equivoco em apontar o número da folha do processo em que estaria um documento, o acórdão objurgado foi claro em manter a decisão de primeira instância por ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Embargos acolhidos em parte, porém sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos sem efeito modificativos, nos termos do voto do Relator. . -
08/03/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2023 09:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/03/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:56
INCONSISTENTE
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07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 08:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/03/2023 08:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/03/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400404-56.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Ricardo Pato dos Santos ME Advogado: Fabiano de Araújo Pereira (OAB: 19921/MS) Agravado: Grande Ms Serviços Administrativos Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECUTIRÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE RETIRA O CARÁTER DE URGÊNCIA DA MEDIDA - FUMUS BONI IURIS NÃO EVIDENCIADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A concessão da tutela de urgência exige a presença, concomitante, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
In casu, o que pretende o agravante é a concessão da tutela de urgência para o bloqueio de numerário suficiente para o pagamento de indenização securitária em decorrência do roubo de um veículo segurado.
Todavia, o sinistro ocorreu em julho/2022 e a ação somente foi ajuizada em novembro/2022.
Conforme precedentes deste Sodalício, a demora no ajuizamento da ação retira o caráter de urgência da medida.
Se tanto não bastasse, ao menos à luz de um juízo provisório, não se vislumbra a presença do fumus boni irus em razão da ausência de firme comprovação do cumprimento de um requisito exigido em contrato para a cobertura por roubo/furto.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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