TJMS - 0854906-54.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 17:59
Transitado em Julgado em data
-
30/07/2025 10:17
Prazo em Curso
-
30/07/2025 08:33
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 12:31
Emissão da Relação
-
27/06/2025 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:17
Registro de Sentença
-
27/06/2025 14:17
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
25/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 13:51
Documento Digitalizado
-
25/06/2025 13:50
Documento Digitalizado
-
25/06/2025 13:50
Documento Digitalizado
-
24/06/2025 16:15
Expedição em análise para assinatura
-
18/06/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/06/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/06/2025 15:43
Expedição em análise para assinatura
-
18/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:53
Prazo em Curso
-
18/06/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/06/2025 14:18
Prazo em Curso
-
16/06/2025 14:12
Emissão da Relação
-
05/06/2025 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2025 15:24
Proferida decisão interlocutória
-
03/06/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 03:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
-
28/05/2025 07:15
Prazo em Curso
-
27/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:06
Prazo em Curso
-
26/05/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 09:17
Prazo em Curso
-
28/04/2025 17:03
Prazo em Curso
-
28/04/2025 17:01
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 16:46
Expedição em análise para assinatura
-
20/02/2025 13:44
Autos preparados para expedição
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sebastião de Oliveira Mendes (OAB 13775/MS) Processo 0854906-54.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sebastião de Oliveira Mendes, Sebastião de Oliveira Mendes - Tendo resultado frutífero o bloqueio, determino a transferência do valor suficiente para satisfação da dívida para a conta única do Poder Judiciário, devendo a escrivania promover o cadastramento de subconta e informar o setor responsável pela conta única, dentre outras providências cabíveis.
O valor que exceder o valor da dívida deverá ser imediatamente restituído ao executado, mediante desbloqueio pelo próprio SISBAJUD.
Independentemente de termo de penhora, a qual se pressupõe realizada com a simples juntada do extrato do bloqueio, intime-se a parte executada da penhora: 1. pelo Diário da Justiça; ou 2. no caso de não ter patrono constituído nos autos, por AR, a ser remetido para seu último endereço conhecido nos autos ou 3. se for revel, pela imprensa oficial, passando o prazo para manifestação a ter curso na forma do art. 346, do CPC.
Intime-se também a parte executada do prazo de cinco dias para, querendo, apresentar manifestação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação do executado, intime-se o exequente e tornem conclusos.
Em caso contrário, transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, fica autorizado, se houver requerimento neste sentido, o levantamento do valor constritado pela parte exequente, ou por seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, independentemente de novo despacho.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
13/02/2025 20:34
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 10:11
Emissão da Relação
-
04/02/2025 16:37
Documento Digitalizado
-
04/02/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2025 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 23:20
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:02
Documento Digitalizado
-
20/01/2025 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 08:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/12/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/11/2024 05:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/11/2024.
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19/11/2024 10:25
Prazo em Curso
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18/11/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 22:18
Prazo em Curso
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05/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 09:40
Prazo em Curso
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Sebastião de Oliveira Mendes (OAB 13775/MS) Processo 0854906-54.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sebastião de Oliveira Mendes, Sebastião de Oliveira Mendes - Intimação para manifestação acerca da juntada de AR de fl. 26 com assinatura diversa de seu destinatário. -
01/11/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 14:54
Prazo em Curso
-
31/10/2024 14:53
Emissão da Relação
-
31/10/2024 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2024 12:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 09:28
Prazo em Curso
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10/10/2024 17:41
Prazo em Curso
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10/10/2024 17:15
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 17:15
Expedição de Carta.
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10/10/2024 10:46
Expedição em análise para assinatura
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09/10/2024 08:57
Autos preparados para expedição
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09/10/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sebastião de Oliveira Mendes (OAB 13775/MS) Processo 0854906-54.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Sebastião de Oliveira Mendes, Sebastião de Oliveira Mendes - Vistos etc.
Relativamente ao cumprimento de sentença promovido nas f. 01/05: 1.
Se se tratar de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC, não serão admitidos o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, sem caução real idônea. 2.
Intime-se o executado para, voluntariamente, efetuar o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de quinze dias, hipótese em que ficará isento de multa e honorários advocatícios da execução, conforme previsão do art. 523 do Código de Processo Civil/2015.
Tal intimação deve ocorrer das seguintes formas: a) para o executado que possui advogado nomeado nos autos, e caso não tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada na pessoa de seu advogado, mediante publicação no Diário de Justiça; b) se o executado não tiver procurador constituído nos autos ou tiver transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado, deverá ser intimado pessoalmente, pelos correios, mediante carta com aviso de recebimento; c) se citado por edital ou hora certa, no processo de conhecimento, ou se tratar de preso, o executado deverá ser novamente intimado da mesma forma anterior - por edital; mediante intimação pelos correios em seu endereço ou por mandado na prisão, respectivamente -, intimando-se sempre o curador especial de todos os atos processuais, na forma do artigo 513, § 2º, inciso IV do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se a parte executada que tem o prazo de 15 (quinze) dias, do término do prazo para cumprimento da sentença, para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou prévia garantia do juízo. 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento do montante devido, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado, acrescido da multa de 10% sobre o débito, bem como do valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 523, § 1º).
Estas verbas incidem também no cumprimento provisório (CPC, art. 520, §2º). 4.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (CPC, art. 523, § 2º). 5.
Com o cálculo, tornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas requeridas pela parte exequente. 6.
Apresentada impugnação, tramitará nos próprios autos (CPC, art. 525). 7.
Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença, atentando-se a serventia para eventual necessidade de inversão dos polos processuais.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
08/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 09:39
Emissão da Relação
-
30/09/2024 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 17:35
Proferida decisão interlocutória
-
27/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:56
Apensado ao processo numero do processo
-
27/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
27/09/2024 13:56
Redistribuição de Processo - Saída
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27/09/2024 13:55
Retificação de Classe Processual
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20/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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