TJMS - 0810315-04.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 18:18
Transitado em Julgado em #{data}
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29/11/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS) Processo 0810315-04.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sementes Barreirão Ltda -
Vistos.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, com fundamento no art. 775, caput, c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil, DECRETO A EXTINÇÃO da ação, sem resolução do mérito.
Custas remanescentes, se houver, pela parte desistente, na forma do art. 90, caput, do CPC.
Determino o levantamento de restrições (RENAJUD, SERASAJUD, etc.), penhora ou arresto realizados nos autos e que não tenha sido objeto de arrematação ou adjudicação, expedindo-se de imediato o respectivo termo/ofício.
Igualmente, libere-se, em favor da parte executada, eventuais valores bloqueados via SISBAJUD ou depositados em subconta vinculada aos autos, ressalvada a hipótese de estes terem sido utilizados como objeto de quitação da dívida ou haver penhora de créditos "no rosto" destes autos pendente de apreciação.
Havendo mandando pendente de cumprimento, determino sua imediata devolução, independentemente da realização do ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/11/2024 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2024 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
31/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:44
Extinto o processo por desistência
-
30/10/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 15:22
Expedição de Carta.
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24/10/2024 15:22
Expedição de Carta.
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23/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
21/10/2024 14:03
Realizado cálculo de custas
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18/10/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS) Processo 0810315-04.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sementes Barreirão Ltda - Exectdo: Marcio Watanabe - Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por Sementes Barreirão Ltda em desfavor de Marcio Watanabe para receber a quantia de R$ 244.243,58.
Título executivo extrajudicial devidamente juntado aos autos.
Custas processuais recolhidas à f. 33.
Recebo a inicial de execução de título executivo extrajudicial proposta, determinando as providências abaixo.
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito em 3 (três) dias (CPC, art. 829), ou, querendo, opor(em) embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, que serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruído com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, nos termos do artigo 231 do CPC.
O(s) Executado(s) poderá(ão), ainda, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado (10% sobre o valor executado), requerer(em) sejam admitidos a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, caput).
Em não sendo opostos embargos, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito, que poderão ser reduzidos em metade em caso de pronto pagamento, ex vi do CPC, artigo 827, caput, e §1º.
Fica deferida, outrossim, a expedição da certidão a que se refere o artigo 828 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
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20/09/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
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19/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 16:21
Realizado cálculo de custas
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19/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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