TJMS - 0827141-79.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 05:06
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/06/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/06/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 08:21
Expedição de "tipo de documento".
-
03/06/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:40
Publicação
-
30/05/2025 14:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/05/2025 14:58
Recurso Especial
-
29/05/2025 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2025 17:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/05/2025 17:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 07:11
Expedição de "tipo de documento".
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04/04/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:50
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0827141-79.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Iris Barbara Laudicena Tulux Rocha Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Advogado: Ian Nasser Vital Mendes (OAB: 29933/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Prefeito(a) Municipal da Cidade de Campo Grande MS Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão de Campo Grande - MS Ao recorrido para apresentar resposta -
03/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 08:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/04/2025 08:42
Expedição de "tipo de documento".
-
03/04/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827141-79.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Iris Barbara Laudicena Tulux Rocha Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Prefeito(a) Municipal da Cidade de Campo Grande MS Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão de Campo Grande - MS Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Iris Barbara Laudicena Tulux Rocha.
I.C. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827141-79.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Iris Barbara Laudicena Tulux Rocha Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Prefeito(a) Municipal da Cidade de Campo Grande MS Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão de Campo Grande - MS Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827141-79.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Iris Barbara Laudicena Tulux Rocha Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Prefeito(a) Municipal da Cidade de Campo Grande MS Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão de Campo Grande - MS Ao recorrido para apresentar resposta -
28/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827141-79.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Iris Barbara Laudicena Tulux Rocha Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Prefeito(a) Municipal da Cidade de Campo Grande MS Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão de Campo Grande - MS EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - SUSPENSÃO DE PRAZOS DURANTE PANDEMIA - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E FEDERAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento a recurso interposto pelo Município de Campo Grande, em discussão sobre a validade e suspensão dos prazos de concurso público durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. 2.
A embargante alega omissões e obscuridades no acórdão quanto à interpretação da legislação municipal e federal aplicável à suspensão do prazo de validade do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar a existência de omissão ou obscuridade no acórdão recorrido em relação: - Ao marco inicial da suspensão dos prazos de validade do concurso público; - À interpretação da Lei Municipal n. 6.458/2020 e do Decreto Municipal n. 14.371/2020; - À aplicação da Lei Federal Complementar n. 173/2020 e de sua alteração pela Lei Federal n. 14.314/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios visam suprir omissão, eliminar contradição, corrigir erro material ou esclarecer obscuridade na decisão judicial. 5.
O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada: - A aplicabilidade da legislação municipal, reconhecendo que a Lei Municipal n. 6.458/2020 autorizou a suspensão dos prazos, tendo sido regulamentada pelo Decreto Municipal n. 14.371/2020. - A inaplicabilidade do art. 10 da Lei Complementar n. 173/2020 aos concursos públicos municipais, conforme entendimento do STF na SS n. 5.507/RS. 6.
Inexistência de omissão ou obscuridade, uma vez que os pontos alegados pela embargante foram expressamente enfrentados e esclarecidos no acórdão. 7.
Tentativa de rediscussão de mérito, inviável na estreita via dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir matéria de mérito, salvo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
A suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos municipais em decorrência da pandemia de COVID-19 foi corretamente regulamentada pela legislação municipal específica, sendo inaplicável a Lei Complementar Federal n. 173/2020 a esses casos, conforme entendimento do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 18; Lei Complementar n. 173/2020, art. 10; Lei Federal n. 14.314/2022; Lei Municipal n. 6.458/2020; Decretos Municipais n. 14.247/2020, n. 14.371/2020 e n. 15.213/2022.
Jurisprudência relevante citada: - STF, SS n. 5.507/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 01/06/2020. - STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.725/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/11/2022. - STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.142.120/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 14/11/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
11/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827141-79.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Iris Barbara Laudicena Tulux Rocha Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Prefeito(a) Municipal da Cidade de Campo Grande MS Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão de Campo Grande - MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0827141-79.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Iris Barbara Laudicena Tulux Rocha Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Interessado: Prefeito(a) Municipal da Cidade de Campo Grande MS Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão de Campo Grande - MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO ENTE PÚBLICO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - EXONERAÇÃO DE CANDIDATO CONVOCADO OCORRIDA APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA - REMESSA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Se a suspensão do do prazo de validade dos concursos públicos municipais já em andamento, pelo prazo em que perdurasse o estado de calamidade pública decretado pelo Município de Campo Grande por força da pandemia da COVID-19, ocorreu no último dia do prazo de validade do concurso para o qual a impetrante foi aprovada, quando do encerramento da suspensão, houve apenas o restabelecimento do dia final de validade do concurso.
Considerando que a exoneração do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no concurso ocorreu meses após o encerramento do prazo de validade do certame, não possui a impetrante direito líquido e certo à nomeação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, EM PARTE COM O PARECER, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO E NÃO CONHECERAM DA RENESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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