TJMS - 0825475-77.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:18
Transitado em Julgado em #{data}
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28/10/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:47
INCONSISTENTE
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14/10/2024 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/10/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825475-77.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Alvaro Augusto Santos do Amaral Advogado: Lorenzo Santana Araújo (OAB: 9933/MS) Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO - REQUISITO ESSENCIAL - AUSÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO - DECRETO 11.150/22 - MÍNIMO ESSENCIAL PRESERVADO - RECURSO DESPROVIDO; 1.
Para a revogação de benefício de graciosidade da Justiça anteriormente concedido, deve restar demonstrada a alteração da capacidade financeira da parte, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, o que foi observado no caso concreto, uma vez que a tese recursal é de sentença infra petita. 3.
O procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, divide-se em duas fases, sendo na primeira delas convocados o devedor e os credores para audiência de conciliação, para tentar a realização de acordo a partir de proposta de plano de pagamento apresentado pelo devedor, para quitar as dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Caso não haja conciliação, passa-se à segunda fase, em que o devedor pleiteia a repactuação da dívida por meio de decisão judicial, com a elaboração de plano judicial compulsório, que deverá observar o mesmo prazo máximo de cinco anos. 4.
Nos termos do art. 54-A, do CDC, o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, nos termos do Decreto n.11.150/2022 é considerado renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:36
Inclusão em Pauta
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20/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:47
Conclusos para decisão
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29/07/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/04/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:54
Distribuído por prevenção
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01/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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