TJMS - 0842830-03.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 17:05
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:28
INCONSISTENTE
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22/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/10/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842830-03.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Juliana de Oliveira Maragno Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Hiroshi Sakihama EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVADO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - COMPROVADA - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO INDEFERIDO PELA AUTARQUIA - INDEVIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 638.483/PB (repercussão geral) (Tema 414), fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.
O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc.
I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social).
Os arts. 59 da 63 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) regulam o auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença acidentário em benefício do segurado empregado (doméstico, avulso, segurado especial etc.), no caso de incapacidade temporária para o trabalho em decorrência de acidente ou doença, inclusive na hipótese de progressão ou agravamento de enfermidade preexistente O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral) (Tema 810), definiu como tese que os juros moratórios devem ser calculados nos termos do índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação; O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.429.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), fixou como tese que a correção monetária deve incidir com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Consoante o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a partir de 9.12.2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (STJ: Súmula 325).
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
21/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 18:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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18/10/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:17
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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07/10/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/10/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842830-03.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Juliana de Oliveira Maragno Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Hiroshi Sakihama Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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04/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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