TJMS - 0801869-85.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2025 08:51
Prazo em Curso
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03/09/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
decisao: Posto isso, homologo a desistência parcial da apelação em relação ao requerido Banco Bradesco S.A (p. 238).
Ademais, considerando que o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a competência para o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, e tendo em vista que o recorrente informou que "insiste no prosseguimento do recurso interposto somente em relação à requerida BRADESCO AUTO/RE" (p. 238), intime-se a requerida Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros para apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal competente para processamento do recurso.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 10:05
Emissão da Relação
-
29/08/2025 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 14:25
Proferida decisão interlocutória
-
27/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:45
Prazo em Curso
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21/08/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
1.Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada à p. 228, conforme requerido (p. 230). 2.Intime-se a parte autora para informar se desiste do recurso interposto às p. 205/213.
Após, concluso. -
20/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 09:26
Emissão da Relação
-
19/08/2025 09:25
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 17:05
Documento Digitalizado
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14/08/2025 17:05
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2025 17:50
Expedição em análise para assinatura
-
13/08/2025 09:06
Prazo em Curso
-
31/07/2025 06:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 06:17
Proferida decisão interlocutória
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30/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:15
Transitado em Julgado em data
-
22/07/2025 08:49
Prazo em Curso
-
16/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2025 11:06
Emissão da Relação
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01/07/2025 09:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:14
Registro de Sentença
-
01/07/2025 09:14
Homologada a Transação
-
26/06/2025 07:23
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 04:28
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 10:24
Prazo em Curso
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06/06/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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04/06/2025 10:18
Emissão da Relação
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03/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2025 09:36
Prazo em Curso
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12/05/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801869-85.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudete Machado Assunção - Réu: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - SENTENÇA: Posto isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de: a) determinar aos requeridos que promovam o cancelamento do contrato firmado entre as partes, que originou os descontos indevidos a título de "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS"; b) condenar os requeridos a procederem à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente da conta corrente da parte autora, a qual deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária segundo os índices IPCA-E, a contar de cada desembolso, conforme art. 398 e 406 do Código Civil e nas Súmulas 54 e 43 do STJ; c) condenar os requeridos ao pagamento de compensação a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto), conforme art. 398, do Código Civil.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação.
Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil.
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima dos pedidos, condeno exclusivamente os requeridos ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a ausência de complexidade da causa, assim como o tempo exigido para o serviço.
Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu para o pagamento de eventuais custas finais.
Após, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências. -
09/05/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 08:51
Emissão da Relação
-
07/05/2025 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:49
Registro de Sentença
-
07/05/2025 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 07:38
Prazo em Curso
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17/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:14
Prazo em Curso
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27/03/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801869-85.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudete Machado Assunção - Réu: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - despacho: Com o intuito de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem se possuem interesse na produção de provas, devendo especificá-las e justificar a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento de pedido genérico.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
26/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 10:08
Emissão da Relação
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22/02/2025 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:42
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:36
Juntada de Petição de Réplica
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10/12/2024 12:12
Prazo em Curso
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801869-85.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudete Machado Assunção - Réu: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, Banco Bradesco S/A - Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/12/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 07:16
Emissão da Relação
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29/11/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 01:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/11/2024 12:10
Prazo em Curso
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08/11/2024 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 08:51
Prazo em Curso
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17/10/2024 17:45
Prazo em Curso
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17/10/2024 17:39
Expedição de Carta.
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17/10/2024 10:12
Expedição em análise para assinatura
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15/10/2024 10:33
Autos preparados para expedição
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801869-85.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudete Machado Assunção - 1.Inicialmente, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, deve ser reconhecido que o presente caso envolve relação de consumo, sujeitando-se, portanto, à regra estabelecida no inciso VIII do art. 6º do CDC.
Assim, não havendo dúvidas sobre a hipossuficiência da parte autora, frente à instituição financeira requerida, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, competindo à parte ré a comprovação da efetiva contratação a justificar os descontos feitos mensalmente. 3.Tendo em vista a natureza da demanda, em uma interpretação ampliativa do § 4º do art. 334 do CPC, deixo de designar a sessão de conciliação, uma vez que é bastante provável que configuraria ato infrutífero, o que deve ser evitado, a fim de prestigiar a celeridade processual e reduzir o custo do processo para as partes e ao Judiciário. 4.Assim, cite-se e intime-se a parte ré, pela via postal (AR/MP), para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a sobre os efeitos da revelia. 5.Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença. -
14/10/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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11/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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10/10/2024 12:34
Emissão da Relação
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07/10/2024 09:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/10/2024 09:15
Recebida petição inicial
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04/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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