TJMS - 0800127-77.2023.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:04
Prazo em Curso
-
04/09/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Isso posto, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato de nº 624824379 R$ 3.177,19, bem como para condenar a demandada a devolver, em parcela simples, em uma única vez, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante, a partir dos descontos indevidos, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar do desconto de cada parcela, conforme súmula 54 do STJ.
A partir da vigência da Lei n. 14.905/2024 os consectários legais deverão incidir da seguinte forma: juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); e, correção monetária, pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Outrossim, condeno o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, com juros de 1% ao mês, desde o início dos descontos indevidos, até a data do efetivo pagamento, e correção monetária pelo IPCA-E a contar da data do arbitramento.
Diante da sucumbência mínima da parte demandante, condeno a demandada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da demandante, no valor de 10% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do Art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, pagas as custas ou inscrito em dívida ativa, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
03/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 15:47
Emissão da Relação
-
15/08/2025 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:50
Registro de Sentença
-
15/08/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 18:18
Prazo em Curso
-
11/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:12
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Nubielli Dalla Valle Rorig (OAB 12878/MS) Processo 0800127-77.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Apresentada a proposta, intime-se o demandado para manifestação, bem como para que deposite o valor dos honorários. -
09/06/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 18:03
Emissão da Relação
-
30/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 01:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2025.
-
08/05/2025 18:33
Prazo em Curso
-
08/05/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Nubielli Dalla Valle Rorig (OAB 12878/MS) Processo 0800127-77.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuza Robaldo Moreira Barbosa - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Em cumprimento ao acórdão de fls. 204-208, designo a realização de prova pericial grafotécnica no contrato objeto dos autos.
Quanto ao ônus do custeio da perícia é do demandado, uma vez que não é o caso de aplicação do disposto no art. 95 do CPC, pois se trata de possível defeito do serviço cuja responsabilidade só pode ser afastada quando demonstrada as hipóteses do Art. 14, § 3º do CDC, verdadeira "inversão" do ônus pela Lei.
No entanto, a inversão do ônus da prova é relativa, na medida que, inverter o ônus da prova, não implica também ao pagamento dos honorários, nesse sentido "A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, o que, se concedida, não acarreta, de qualquer modo, o encargo financeiro de custear as despesas pela parte adversa, mas apenas, o faz arcar com as consequências jurídicas pertinentes" (STJ, AgRg no Ag 884.407/SP, Rel.
Min Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, jul. 21.08.2007, Dj 05.11.2007).
Portanto, não seria lícito obrigar a parte contrária, a quem o ônus da prova lhe cabe a custear os honorários do perito, pois há a faculdade de não produzir a prova e arcar com as consequência processuais de sua omissão, ou seja, se não houver o adiantamento, a prova preclui, e o juiz se verá obrigado a julgar valendo-se da regra do ônus da prova, em prejuízo do réu que não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório.
Desta feita, a imputação do pagamento dos honorários em face do demandado é medida que se impõe, consignando a possibilidade de não realização da prova caso não queira efetuar o pagamento das custas, ainda, ciente das consequências de sua não produção.
Para a realização da perícia, nomeio a empresa "Vinicíus Coutinho Consultoria e Perícia – VCP", representada pelo seu diretor, Sr.
Vinícius Coutinho, com sede à Rua da Treze de Maio, n. 2500, sala 1307, 13º andar, Centro, PABX: 3389-3000, Campo Grande, MS, e-mail: [email protected], empresa devidamente habilitada no CPTEC, devendo ela ser intimada da presente nomeação a fim de apresentar sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, intime-se o demandado para manifestação, bem como para que deposite o valor dos honorários.
Intime-se, ainda, as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias desta decisão, apresentem eventuais quesitos, indiquem assistente técnico ou manifestem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso.
Como quesito do Juízo, logo indico: identificar se a assinatura constante do documento pertinente à contratação questionada pertence à demandante.
Cumpridas as determinações acima, deverá o expert fixar dia e hora para o início dos trabalhos, intimando-se as partes e seus assistentes da data e horário estabelecidos.
O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia.
Defiro o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Com a juntada do laudo pericial nos autos, intimem-se as partes para manifestação.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os demandados promovam a entrega, no cartório deste Juízo, dos documentos originais que serão periciados.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
07/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:38
Autos preparados para expedição
-
06/05/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 10:52
Emissão da Relação
-
10/03/2025 10:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 10:55
Proferida decisão interlocutória
-
06/03/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:06
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/02/2025 13:06
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
06/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
06/12/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
06/12/2024 13:19
Prazo em Curso
-
02/12/2024 19:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/11/2024 18:41
Prazo em Curso
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Nubielli Dalla Valle Rorig (OAB 12878/MS) Processo 0800127-77.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuza Robaldo Moreira Barbosa - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Através do presente ato, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
06/11/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2024 13:07
Emissão da Relação
-
01/11/2024 22:30
Juntada de Petição de Apelação
-
28/10/2024 02:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/10/2024 18:11
Prazo em Curso
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Nubielli Dalla Valle Rorig (OAB 12878/MS) Processo 0800127-77.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuza Robaldo Moreira Barbosa - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação proposta por Neuza Robaldo Moreira Barbosa em face do Banco Itaú Consignado.
Condeno a demandante ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
08/10/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
08/10/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 13:45
Emissão da Relação
-
24/09/2024 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:40
Registro de Sentença
-
24/09/2024 11:20
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
13/06/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2024 18:21
Emissão da Relação
-
02/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
-
29/05/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2024 13:09
Documento Digitalizado
-
28/05/2024 13:09
Documento Digitalizado
-
28/05/2024 13:09
Documento Digitalizado
-
28/05/2024 13:09
Documento Digitalizado
-
28/05/2024 13:09
Documento Digitalizado
-
28/05/2024 09:48
Expedição em análise para assinatura
-
28/05/2024 09:33
Emissão da Relação
-
17/05/2024 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/05/2024 15:07
Proferida decisão interlocutória
-
23/02/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 22/02/2024.
-
22/02/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2024 12:51
Emissão da Relação
-
20/02/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 16:52
Prazo em Curso
-
26/01/2024 16:36
Prazo em Curso
-
25/01/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
-
25/01/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2024 13:36
Emissão da Relação
-
24/01/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
-
15/01/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/01/2024 14:28
Emissão da Relação
-
09/01/2024 13:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2024 13:22
Proferida decisão interlocutória
-
26/10/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/10/2023.
-
22/09/2023 14:50
Prazo em Curso
-
20/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 14:08
Prazo em Curso
-
18/09/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 15/09/2023.
-
15/09/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/09/2023 14:57
Emissão da Relação
-
09/09/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 30/08/2023.
-
30/08/2023 13:27
Prazo em Curso
-
30/08/2023 13:21
Documento Digitalizado
-
30/08/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2023 12:06
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 11:54
Emissão da Relação
-
24/08/2023 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/08/2023 15:32
Proferida decisão interlocutória
-
22/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 18:28
Prazo em Curso
-
10/05/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 10/05/2023.
-
10/05/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2023 12:58
Emissão da Relação
-
04/05/2023 11:00
Juntada de Petição de Réplica
-
25/04/2023 17:35
Prazo em Curso
-
20/04/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 20/04/2023.
-
20/04/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/04/2023 18:51
Emissão da Relação
-
14/04/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 18:04
Prazo em Curso
-
27/03/2023 16:58
Prazo em Curso
-
24/03/2023 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2023 09:26
Prazo em Curso
-
08/03/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 08/03/2023.
-
08/03/2023 13:46
Expedição de Carta.
-
08/03/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2023 17:05
Expedição em análise para assinatura
-
07/03/2023 16:59
Emissão da Relação
-
24/02/2023 10:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2023 10:29
Proferida decisão interlocutória
-
07/02/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 15:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/02/2023 18:01
Informação do Sistema
-
03/02/2023 18:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/02/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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