TJMS - 0800523-15.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 07:16
Transitado em Julgado em "data"
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19/12/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/12/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:39
Expedição de "tipo de documento".
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19/12/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800523-15.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Apelante: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Camila Aparecida Procópio Bonatto (OAB: 19624/MS) Apelada: Daniela Silva Lopes Advogada: Danielle da Costa Alves Aragão Julião (OAB: 22376/MS) Perito: Wellington Valério Villa Nova EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA - ADICIONAL INSALUBRIDADE - DEVIDO - COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO EM LUGAR INSALUBRE - TERMO INICIAL - DATA DO LAUDO PERICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - OBSERVÂNCIA DO TEMA 905 DO STJ ATÉ O ADVENTO DA EC N. 113/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - A Lei Complementar Municipal n. 61/2005 prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais que desempenharem atividades que apresentem riscos à sua saúde.
Assim, é devido o adicional a partir da data em que foi realizado o laudo pericial, vez que comprovada a atuação em local insalubre.
II - É devido o adicional de insalubridade a partir da data em que foi realizado o laudo pericial, a partir de quando restou comprovada a atuação das servidoras em local insalubre.
III - As regras atinentes aos juros de mora e correção monetária firmadas no Tema 905 do STJ somente se aplicam até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, que previu, em seu art. 3º, a incidência da taxa SELIC para fins remuneração do capital e compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
IV - Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários ocorrerá quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Capítulo da sentença retificado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
18/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:04
Provimento em Parte
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06/12/2024 12:37
Expedida/Certificada
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06/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:28
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800523-15.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Apelante: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Camila Aparecida Procópio Bonatto (OAB: 19624/MS) Apelada: Daniela Silva Lopes Advogada: Danielle da Costa Alves Aragão Julião (OAB: 22376/MS) Perito: Wellington Valério Villa Nova Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:53
Inclusão em pauta
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05/12/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 08:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 08:47
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 08:47
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/12/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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