TJMS - 0847126-97.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:09
Autos preparados para expedição
-
10/09/2025 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:36
Prazo em Curso
-
04/08/2025 18:32
Documento Digitalizado
-
01/08/2025 18:46
Prazo em Curso
-
11/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:26
Prazo em Curso
-
28/05/2025 15:54
Prazo em Curso
-
28/05/2025 15:54
Documento Digitalizado
-
27/05/2025 16:43
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 15:05
Expedição em análise para assinatura
-
27/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:28
Prazo em Curso
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07/02/2025 15:48
Documento Digitalizado
-
30/01/2025 14:17
Prazo em Curso
-
30/01/2025 14:16
Documento Digitalizado
-
30/01/2025 13:19
Expedição em análise para assinatura
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30/01/2025 12:20
Expedição de Carta.
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30/01/2025 11:31
Expedição em análise para assinatura
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26/11/2024 16:21
Autos preparados para expedição
-
26/11/2024 16:21
Prazo em Curso
-
15/11/2024 03:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/11/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcilene Palmieri Paulo Vasconcelos (OAB 24550/MS) Processo 0847126-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Kledner Soares Neto - Trata-se de Ação de Concessão de Auxilio por Incapacidade Temporária que Kledner Soares Neto move em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos. 1 - Do Pedido de Emenda à Inicial Formulado pelo INSS A parte ré requer a observância do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, vez que a pretensão autoral é revisar/impugnar a perícia médica federal, que negou o beneficio ao autor por suposta inexistência de incapacidade.
De fato, a presente celeuma se amolda ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8213/91, vez que a pretensão autoral é discutir decisão administrativa, a qual negou indevidamente o auxilio doença acidentário, por suposta inexistência de incapacidade laborativa.
Por sua vez, mesmo se tratando de incidência do referido dispositivo ao caso, não há que se falar em necessidade de emenda à inicial, já que a negativa do beneficio pelo INSS, demonstrada à f. 110, já configura o interesse processual para ajuizamento da ação.
Assim, indefiro o pedido feito às f. 118/121 e dou prosseguimento ao feito. 2 - Do Saneamento do Feito e dos Pontos Controvertidos Não há mais preliminares a serem analisadas.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Inexistem nulidades.
Assim, dou o feito por saneado.
Compulsando os autos, vê-se que a controvérsia cinge-se em saber: A) O requerente apresenta alguma lesão/patologia, consoante afirmado na inicial? Em caso positivo, qual(is)? B) a lesão/patologia apresentada é decorrente de acidente de trabalho? O trabalho realizado pela parte autora, declinado na inicial, contribuiu como concausa para o agravamento da lesão(ões)? C) a lesão/patologia apresentada pelo requerente é permanente ou temporária? D) a lesão/patologia apresentada pelo requerente reduziu sua capacidade laborativa ou lhe tornou inapta a exercer a atividade laboral exercida anteriormente? E) a lesão/patologia apresentada pelo requerente reduziu sua capacidade laborativa ou lhe tornou inapta a exercer qualquer atividade laboral? 3 - Das Provas Tendo em vista que a ré, na manifestação de f. 18/121, já havia apontado o interesse na prova pericial, e considerando-se que o exame médico é imprescindível para elucidação dos pontos controvertidos, o qual resume-se em perquirir se o autor padece de lesão incapacitante com nexo laboral, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré, a qual correrá às expensas da parte requerida, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei n. 8.620/93.
Assim, para esse fim, nomeio para o encargo o Dr.
Hiroshi Sakihama, devidamente cadastrado junto ao CPTEC, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em cinco (5) dias, declinar se aceita o encargo e indicar o valor dos honorários periciais.
Com a concordância do perito, intime-se a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao seu pagamento, sob pena de prosseguimento do processo sem a produção dessa prova, com as consequências dai decorrentes.
No mais, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Seguindo, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do art. 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para a perícia, a fim de possibilitar a ciência das partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente.
Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias a partir do início dos trabalhos para a entrega do laudo.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, sob pena de prosseguimento do feito.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca dos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em não havendo impugnações ao laudo pericial, defiro, desde já, a expedição de alvará em favor do perito para levantamento de seus honorários.
Por fim, ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." Intime-se.
Cumpra-se. -
16/10/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 06:49
Emissão da Relação
-
14/10/2024 18:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/10/2024 18:08
Proferida decisão interlocutória
-
01/07/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 02:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2024.
-
27/05/2024 06:20
Prazo em Curso
-
09/05/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
30/04/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:50
Emissão da Relação
-
12/04/2024 18:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/04/2024 18:50
Despacho Saneador
-
06/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
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06/02/2024 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/02/2024.
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21/11/2023 13:34
Prazo em Curso
-
20/11/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:31
Expedição de Carta.
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16/11/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 20:17
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
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13/11/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/11/2023 13:57
Emissão da Relação
-
07/11/2023 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/11/2023 16:45
Proferida decisão interlocutória
-
31/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 20:26
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
-
30/10/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/10/2023 16:30
Emissão da Relação
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04/10/2023 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 08:40
Conclusos para despacho
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28/09/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 08:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/09/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 11:31
Informação do Sistema
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23/08/2023 11:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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