TJMS - 0800570-34.2024.8.12.0023
1ª instância - Angelica - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:34
Prazo em Curso
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11/09/2025 15:33
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 17:44
Expedição em análise para assinatura
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09/09/2025 11:21
Prazo em Curso
-
06/07/2025 09:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/07/2025.
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06/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:32
Prazo em Curso
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30/06/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 09:22
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:31
Autos preparados para expedição
-
26/06/2025 18:30
Emissão da Relação
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26/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:23
Documento Digitalizado
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26/06/2025 18:23
Documento Digitalizado
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01/06/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Fabiana de Souza Medeiros (OAB 15781/MS) Processo 0800570-34.2024.8.12.0023 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Maria Salete de Souza Fernandes - Considerando a homologação do acordo (fls. 92/93), expeça-se precatório/rpv (art. 100, § 3º, da Constituição Federal c/c art. 87 da ADCT).
Realizados os pagamentos, voltem os autos conclusos para extinção e expedição de alvarás de levantamento. -
23/05/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2025 10:33
Prazo em Curso
-
22/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:03
Emissão da Relação
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06/03/2025 19:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/03/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/02/2025 15:40
Evolução da Classe Processual
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10/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 02:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Fabiana de Souza Medeiros (OAB 15781/MS) Processo 0800570-34.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete de Souza Fernandes - Decorrido o prazo, com ou sem apresentação dos cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/02/2025 20:59
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 14:22
Emissão da Relação
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03/02/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 04:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:29
Juntada de Ofício
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24/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:55
Transitado em Julgado em data
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15/12/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávia Fabiana de Souza Medeiros (OAB 15781/MS) Processo 0800570-34.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete de Souza Fernandes -
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária em que o demandado INSS - Instituto Nacional do Seguro Social apresentou proposta de acordo, tendo a parte autora concordado com os termos do acordo apresentado, pugnando pela sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Com efeito, o Código Civil dispõe que uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, que significa o estabelecimento de concessões mútuas com a finalidade de prevenção ou extinção do litígio (artigos 840 e ss. do CC).
Na hipótese dos autos, constato que as partes, por si ou por procuradores com poderes para transigir, firmaram a transação cuja homologação é requerida.
Observo ainda que o objeto do acordo é lícito e possível, contemplando a(s) obrigação(ões) pleiteada(s) na petição inicial.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, bem como no artigo 487, III, “b”, do CPC HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES às fls. 74-78 e 81 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela parte autora, nos termos do acordo, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos (art. 98 do CPC).
Nos termos do art. 90, §3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, por ter a transação ocorrido antes da sentença.
Honorários advocatícios fixados na forma do acordo firmado.
Ante a ausência de interesse recursal, pela homologação do acordo em seus exatos termos, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.
Oficie-se a Agência da Previdência Social para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a implantação do benefício nos termos do acordo, cuja cópia deverá acompanhar o ofício, devendo informar nos autos o seu cumprimento.
Intime-se o demandado (INSS), por meio da Procuradoria Federal habilitada nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar os cálculos referente ao valor acordado (principal e honorários).
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação dos cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso não realizado.
Cópia da presente tem força de ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/12/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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05/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:02
Emissão da Relação
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04/12/2024 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:54
Registro de Sentença
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04/12/2024 16:53
Homologada a Transação
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02/12/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 02:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/11/2024 18:42
Prazo em Curso
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávia Fabiana de Souza Medeiros (OAB 15781/MS) Processo 0800570-34.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete de Souza Fernandes - Fica a parte autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/impugnar a(as) contestação(ções) apresentada(as). -
11/11/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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08/11/2024 14:25
Emissão da Relação
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06/11/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:56
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:36
Expedição de Carta.
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29/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávia Fabiana de Souza Medeiros (OAB 15781/MS) Processo 0800570-34.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete de Souza Fernandes -
Vistos. 1.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. 2.
Observada a Recomendação 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, deixo de designar neste momento a realização da audiência de conciliação.
Observo, contudo, que eventual composição das partes poderá ser realizada e anunciada a qualquer momento.
Sendo necessário, as partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação para resolver a contenda. 3.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 c/c o art. 183, ambos do CPC), com as advertências pertinentes, notadamente a de que, não apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (art. 344 do CPC). 3.1 Inexitosa a citação por meio eletrônico, na forma do art. 246, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, cite-se o réu por mandado, deprecando-se o ato, se necessário. 3.2 Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, Código de Processo Civil, para os atos que não puderem ser cumpridos dentro do expediente forense. 3.3 Configurada a hipótese de citação por hora certa, nos termos do art. 252 NCPC, cumpra-se. 4.
O prazo para contestação inicia-se com a citação (art. 230 do CPC), diante da dispensa da audiência de conciliação. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que: 5.1 Poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 5.2 Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu reconvinte para se manifestar; 5.3 Havendo revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 6.
Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. 7.
Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil, e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito. 8.
Outrossim, requerida, em qualquer fase, a juntada de documentos pelas partes, intime-se a outra para se manifestar a respeito, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 9.
Após, conclusos para saneamento do feito ou sentença.
Diligências necessárias. -
08/10/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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08/10/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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07/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:12
Emissão da Relação
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07/10/2024 14:11
Expedição de Carta.
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07/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:02
Informação do Sistema
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17/09/2024 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/09/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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