TJMS - 0811857-46.2013.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:12
Prazo em Curso
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05/09/2025 02:37
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:30
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0811857-46.2013.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Consórcio Norte e Sul Plaza Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravado: Innove Tecnologia e Comunicação Visual Ltda Advogado: Gustavo Bassetto (OAB: 369101/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/09/2025 07:46
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 07:45
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:30
Processo Dependente Iniciado
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07/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811857-46.2013.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Consórcio Norte e Sul Plaza Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Recorrido: Innove Tecnologia e Comunicação Visual Ltda Advogado: Gustavo Bassetto (OAB: 369101/SP) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Consórcio Norte e Sul Plaza.
I.C. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811857-46.2013.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Consórcio Norte e Sul Plaza Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Recorrido: Innove Tecnologia e Comunicação Visual Ltda Advogado: Gustavo Bassetto (OAB: 369101/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811857-46.2013.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Innove Tecnologia e Comunicação Visual Ltda Advogado: Gustavo Bassetto (OAB: 369101/SP) Embargante: Consórcio Norte e Sul Plaza Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Innove Tecnologia e Comunicação Visual Ltda Advogado: Gustavo Bassetto (OAB: 369101/SP) Embargado: Consórcio Norte e Sul Plaza Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, vez que seu eventual acolhimento poderá implicar a modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do NCPC).
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811857-46.2013.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Innove Tecnologia e Comunicação Visual Ltda Advogado: Gustavo Bassetto (OAB: 369101/SP) Embargante: Consórcio Norte e Sul Plaza Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Innove Tecnologia e Comunicação Visual Ltda Advogado: Gustavo Bassetto (OAB: 369101/SP) Embargado: Consórcio Norte e Sul Plaza Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811857-46.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Consórcio Norte e Sul Plaza Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS) Apelado: Innove Tecnologia e Comunicação Visual Ltda Advogado: Gustavo Bassetto (OAB: 369101/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IDENTIDADE VISUAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARCIAL.
RECONVENÇÃO.
PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EXECUTADOS.
PRESCRIÇÃO.
MORA EX PERSONA.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer e parcialmente procedente a reconvenção, condenando a parte ré à entrega e ajuste dos serviços inadimplidos e a parte autora ao pagamento dos serviços prestados.
O apelante requer a inclusão também das testeiras ou placas de entrada e saída, assim como os pictogramas de sanitários na condenação da apelada, sustenta a prescrição da pretensão reconvencional e invoca a exceção do contrato não cumprido a fim de julgar improcedente o pedido reconvencional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação da parte ré deve incluir o pagamento de perdas e danos pelos pictogramas de sanitários e testeiras; (ii) estabelecer se a pretensão reconvencional está prescrita; e (iii) determinar se a exceção do contrato não cumprido impede a condenação do autor ao pagamento dos valores devidos pelo serviço prestado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Quanto às testeiras e placas de entrada, restou demonstrado que a substituição do material foi realizada mediante ajuste com responsável técnico do projeto, afastando-se a responsabilidade da parte apelada por eventuais danos decorrentes da exposição ao tempo.
Em relação aos pictogramas sanitários, ficou comprovado que apenas 10 dos 11 contratados foram instalados, sem justificativa válida para a ausência do último.
Assim, deve ser incluído na condenação o pagamento correspondente a esse item, sob pena de enriquecimento indevido da parte apelada.
A alegação de má qualidade dos pictogramas instalados não se sustenta, pois a prova apresentada pelo apelante consiste em laudo fotográfico unilateral, insuficiente para comprovar o vício alegado.
No tocante à prescrição da reconvenção, aplica-se a regra da mora ex persona, sendo necessário ato de interpelação para constituição do devedor em mora quando não há termo fixado para o cumprimento da obrigação.
No caso, a notificação extrajudicial ocorreu em 17/01/2013, e a reconvenção foi apresentada em 08/08/2017, antes do transcurso do prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual a prescrição não se configura.
A exceção do contrato não cumprido não se aplica ao caso, pois ambas as partes descumpriram parcialmente suas obrigações contratuais.
Diante do exposto, mantém-se a condenação do apelante ao pagamento de R$164.851,80, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com a inclusão do valor referente ao pictograma faltante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível parcialmente provida.
Tese de julgamento: A substituição do material das testeiras mediante ajuste com o responsável técnico do projeto afasta a responsabilidade do prestador de serviço por danos decorrentes de exposição ao tempo.
A ausência de instalação de item contratado sem justificativa válida impõe a sua inclusão na condenação, sob pena de enriquecimento indevido.
Em contratos sem prazo determinado para cumprimento da obrigação, a prescrição começa a correr a partir da constituição em mora do devedor por interpelação judicial ou extrajudicial.
O inadimplemento bilateral do contrato não impede a cobrança do valor dos serviços efetivamente prestados.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189, 205, 397, parágrafo único, 475 e 476.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801970-62.2018.8.12.0001, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 22/09/2022, p. 26/09/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811857-46.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Consórcio Norte e Sul Plaza Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Apelado: Innove Tecnologia e Comunicação Visual Ltda Advogado: Gustavo Bassetto (OAB: 369101/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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