TJMS - 0806581-94.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:37
Prazo em Curso
-
05/09/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Decisão f. 377/380: Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte ré, para o fim de REVOGAR os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à parte autora.
Intime-se-a para comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem exame do mérito. Às providências. -
04/09/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 17:41
Emissão da Relação
-
19/08/2025 06:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2025 06:53
Gratuidade de Justiça
-
23/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 13:23
Prazo em Curso
-
08/07/2025 01:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/07/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2025 07:34
Emissão da Relação
-
11/06/2025 08:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2025 08:27
Ajustes na situação do processo - julgamento não concluído
-
13/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 13:34
Prazo em Curso
-
26/03/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB 17408/MS) Processo 0806581-94.2024.8.12.0018 - Tutela Cautelar Antecedente - Autora: Kelly Sâny Oliveira Duarte - Réu: Sicoob Uniao MT-MS - Vistos etc.
Em atenção à certidão de f. 170, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Às providências. -
25/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 12:14
Emissão da Relação
-
14/03/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:51
Prazo em Curso
-
12/02/2025 08:50
Autos preparados para expedição
-
11/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB 17408/MS) Processo 0806581-94.2024.8.12.0018 - Tutela Cautelar Antecedente - Autora: Kelly Sâny Oliveira Duarte - Intimação da parte autora do r. despacho de fls. 58 e resultado de pesquisa de endereço de fl. 62/63, no prazo de cinco dias. -
06/02/2025 20:40
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 09:38
Emissão da Relação
-
05/02/2025 02:08
Prazo em Curso
-
03/02/2025 23:58
Documento Digitalizado
-
03/02/2025 23:57
Documento Digitalizado
-
30/01/2025 11:30
Prazo em Curso
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB 17408/MS) Processo 0806581-94.2024.8.12.0018 - Tutela Cautelar Antecedente - Autora: Kelly Sâny Oliveira Duarte - Despacho fls. 58: Vistos etc.
Ante o teor da certidão cartorária retro, determino à serventia que diligencie junto aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul para localização do atual endereço da parte passiva Robert Brito Mendes.
Se for constatada a existência de mais de um endereço em que não tenha havido tentativa anterior de citação/intimação, intime-se o polo ativo para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, em qual deles pretende a realização da diligência.
Oportunamente, retornem conclusos para deliberação. Às providências. -
28/01/2025 20:34
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:30
Emissão da Relação
-
27/01/2025 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:16
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 14:16
Expedição de Carta.
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24/01/2025 14:09
Expedição em análise para assinatura
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19/12/2024 18:06
Prazo em Curso
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB 17408/MS) Processo 0806581-94.2024.8.12.0018 - Tutela Cautelar Antecedente - Autora: Kelly Sâny Oliveira Duarte - Vistos etc.
Acolho a emenda da inicial de f. 33/47.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Às providências. -
11/12/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2024 10:34
Autos preparados para expedição
-
10/12/2024 10:33
Emissão da Relação
-
10/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/11/2024 15:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/11/2024 15:04
Recebida petição inicial
-
08/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/10/2024 12:59
Prazo em Curso
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB 17408/MS) Processo 0806581-94.2024.8.12.0018 - Tutela Cautelar Antecedente - Autora: Kelly Sâny Oliveira Duarte - Intimação da parte autora acerca do resultado do bloqueio sisbajud de fl. 26/28, no prazo de quinze dias. -
22/10/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
22/10/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2024 08:47
Emissão da Relação
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB 17408/MS) Processo 0806581-94.2024.8.12.0018 - Tutela Cautelar Antecedente - Autora: Kelly Sâny Oliveira Duarte - Cumprida a liminar, intime-se a parte requerente para que proceda ao aditamento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 303, § 1º, inc.
I do CPC, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/10/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
17/10/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 12:04
Emissão da Relação
-
14/10/2024 18:54
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 18:54
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB 17408/MS) Processo 0806581-94.2024.8.12.0018 - Tutela Cautelar Antecedente - Autora: Kelly Sâny Oliveira Duarte - Sopesadas estas razões, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar o bloqueio da quantia de R$ 18.067,18 (dezoito mil e sessenta e sete reais e dezoito centavos) em contas bancárias de titularidade do réu.
Providencie a serventia a protocolização de minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, e seu depósito em subconta judicial vinculada a este feito.
Cumprida a liminar, intime-se a parte requerente para que proceda ao aditamento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 303, § 1º, inc.
I do CPC, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/10/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
08/10/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 14:14
Emissão da Relação
-
04/10/2024 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2024 15:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/10/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:23
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
03/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/09/2024 14:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 12:34
Retificação de Classe Processual
-
26/09/2024 15:04
Informação do Sistema
-
26/09/2024 15:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/09/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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