TJMS - 0801673-07.2022.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:04
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2025 05:47
Prazo em Curso
-
15/08/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
1) Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) de que trata o §1º do art. 523 do CPC Código de Processo Civil, bem como de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado.
A intimação deverá ser feita com observância das disposições do art. 513 do CPC, em especial com atenção ao disposto no §4º daquele artigo. 2) Se o pagamento não for efetuado no prazo concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias a parte autora deverá, independentemente de intimação, apresentar nova memória de débito para incluir a multa e os honorários advocatícios acima referidos. 3) Cumprida a determinação acima, tornem-me conclusos para tentativa de penhora on line, por intermédio do sistema SisbaJud. 4) Ao cumprir as determinações acima, atente-se o cartório: 4.1) Para o fato de que, se houver pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente da dívida; 4.2) A tentativa de penhora on line exige, para sua concretização, que conste dos autos o número do CNJP ou CPF da parte devedora.
Portanto, caso não conste dos autos, intime-se a parte autora para apresenta-lo antes de remeter os autos à conclusão. 5) O devedor deverá ser cientificado/intimado, também, de que, transcorrido o prazo acima concedido sem que seja realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que observará as disposições do art. 525. -
14/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 20:06
Emissão da Relação
-
05/08/2025 17:17
Evolução da Classe Processual
-
29/07/2025 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 15:46
Recebida petição inicial
-
29/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 22:00
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 03:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:29
Autos preparados para expedição
-
27/06/2025 16:29
Emissão da Relação
-
27/06/2025 16:29
Transitado em Julgado em data
-
27/06/2025 14:39
Recebidos os autos do TRF 3ª Região
-
26/06/2025 04:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 04:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 04:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 04:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 04:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 04:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 04:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 04:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 04:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 04:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 04:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 04:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 04:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 04:42
Recebidos os autos do TRF 3ª Região
-
06/12/2024 02:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/11/2024 18:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/11/2024 18:20
Documento Digitalizado
-
07/11/2024 09:40
Prazo em Curso
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Claudia Araújo Santos (OAB 12562/MS) Processo 0801673-07.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laicy Tobias de Oliveira - Intima-se a parte autora do ofício de fls. 265-270 e do recurso de apelação de fls. 272-276 para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. -
06/11/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2024 18:12
Emissão da Relação
-
05/11/2024 09:01
Juntada de Petição de Apelação
-
28/10/2024 02:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/10/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:51
Prazo em Curso
-
22/10/2024 11:01
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Claudia Araújo Santos (OAB 12562/MS) Processo 0801673-07.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laicy Tobias de Oliveira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Isso posto, julgo procedente o pedido inicial para o fim específico de conceder a Laicy Tobias de Oliveira o benefício por incapacidade temporária, calculado na forma do artigo 61 da Lei 8.213/91, devido desde da data do requerimento administrativo indevidamente negado, 22/11/2021 (fl. 174), convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente, a ser calculada na forma do artigo 44 da Lei 8.213/91, a partir da prolação da sentença, nos termos da exordial.
Ainda, concedo o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por invalidez, com fulcro no art. 45 da Lei n. 8.213/91, tendo como termo inicial esta sentença, nos termos do entendimento fixado no Tema n. 275 pela TNU.
Fica confirmada a tutela de urgência concedida.
Em razão de sua natureza alimentar, as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez.
Quanto aos juros e correção monetária, deve ser observado o quanto decidido pelo STJ no Tema n. 905, no item 3.2, que fixou a seguinte tese: "3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".
A partir de 9.12.2021, data da vigência da EC 113/2021, a correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O requerido pagará as custas processuais, na forma da súmula 178 do STJ e do artigo 24, § 1º, da lei estadual 3.779/09, observando que norma que eventualmente confira isenção à união não pode ser estendida às autarquias, haja vista os termos do artigo 111, II, CTN.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que, dada a simplicidade da matéria, fixo no percentual mínimo a incidir sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, conforme escala móvel do art. 85, § 3º, do CPC e súmula 111 do STJ.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Intime-se a Gerência Executiva do INSS para proceder à imediata implantação do benefício, haja vista a natureza alimentar da verba, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
16/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/10/2024 16:55
Prazo em Curso
-
15/10/2024 16:54
Autos preparados para expedição
-
15/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:36
Emissão da Relação
-
09/10/2024 19:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/10/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:09
Registro de Sentença
-
09/10/2024 19:09
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:06
Autos preparados para expedição
-
27/05/2024 11:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 16/01/2024.
-
16/01/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2024 18:23
Emissão da Relação
-
15/01/2024 12:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2023 00:06
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 16/08/2023.
-
16/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2023 19:07
Emissão da Relação
-
03/08/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 04:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/03/2023 14:42
Prazo em Curso
-
21/03/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 21/03/2023.
-
21/03/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2023 13:33
Emissão da Relação
-
17/03/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 18:01
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 11:30
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 08/03/2023.
-
08/03/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:54
Autos preparados para expedição
-
07/03/2023 15:54
Emissão da Relação
-
06/03/2023 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2023 15:30
Processo saneado
-
06/03/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 18:21
Prazo em Curso
-
13/02/2023 16:49
Prazo em Curso
-
13/02/2023 16:48
Juntada de NULL
-
13/02/2023 16:48
Juntada de Mandado
-
08/02/2023 17:04
Prazo em Curso
-
08/02/2023 17:03
Documento Digitalizado
-
07/02/2023 16:12
Prazo em Curso
-
07/02/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 16:07
Expedição de Carta.
-
03/02/2023 16:58
Expedição em análise para assinatura
-
03/02/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 15:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/01/2023 00:41
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 18/01/2023.
-
18/01/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:02
Emissão da Relação
-
17/01/2023 15:42
Autos preparados para expedição
-
17/01/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 15:42
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
13/12/2022 15:42
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
09/12/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 00:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/11/2022 20:04
Publicado ato_publicado em 25/11/2022.
-
24/11/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/11/2022 10:00
Emissão da Relação
-
23/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:59
Autos entregues em carga ao Defensor
-
21/11/2022 11:00
Juntada de Ofício
-
18/11/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:29
Autos preparados para expedição
-
03/11/2022 11:01
Juntada de Petição de Réplica
-
28/10/2022 00:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:05
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 06:52
Prazo em Curso
-
19/10/2022 20:03
Publicado ato_publicado em 19/10/2022.
-
19/10/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 14:05
Documento Digitalizado
-
18/10/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:18
Autos preparados para expedição
-
18/10/2022 08:17
Emissão da Relação
-
15/10/2022 01:56
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 07:00
Autos preparados para expedição
-
08/10/2022 06:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 20:03
Publicado ato_publicado em 05/10/2022.
-
05/10/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2022 08:37
Emissão da Relação
-
04/10/2022 08:36
Autos preparados para expedição
-
03/10/2022 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2022 16:17
Proferida decisão interlocutória
-
03/10/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 09:57
Prazo em Curso
-
12/09/2022 20:04
Publicado ato_publicado em 12/09/2022.
-
12/09/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2022 17:48
Emissão da Relação
-
06/09/2022 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2022 17:48
Proferida decisão interlocutória
-
25/08/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 17:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/08/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 17:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/08/2022 15:31
Informação do Sistema
-
25/08/2022 15:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/08/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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