TJMS - 0806509-44.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 05:29
Transitado em Julgado em "data"
-
07/01/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/01/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806509-44.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ione Perpetua de Freitas Advogado: Samuel Souza Pires da Cunha (OAB: 28026/MS) Apelado: Algar Telecom S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR-CONSUMIDOR - DANOS MORAIS POR DESVIO PRODUTIVO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se, no presente recurso: a existência de responsabilidade civil e danos morais a serem reparados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do inciso I, do art. 373, do Código de Processo Civil/15, cabia à parte autora a prova do seu direito constitutivo, sendo à parte ré atribuída a prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo (inciso II do mesmo artigo). 4.
A parte autora-apelante não se desincumbiu do ônus que lhe era devido, consistente na prova de que a não inclusão em débito automático do pagamento do valor contrato se deu por culpa da ré. 5.
Não havendo provas de que a falha na prestação do serviço provocou a perda considerável do tempo útil do consumidor, não há se falar em reparação dos danos com base na teoria destacada.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:11
Não-Provimento
-
18/12/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:01
Publicação
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806509-44.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ione Perpetua de Freitas Advogado: Samuel Souza Pires da Cunha (OAB: 28026/MS) Apelado: Algar Telecom S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/12/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:07
Inclusão em pauta
-
21/10/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
21/10/2024 00:01
Publicação
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806509-44.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ione Perpetua de Freitas Advogado: Samuel Souza Pires da Cunha (OAB: 28026/MS) Apelado: Algar Telecom S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2024 17:50
Expedição de "tipo de documento".
-
17/10/2024 17:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
17/10/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820242-58.2024.8.12.0110
Municipio de Campo Grande/Ms
Analice Leopoldina de Souza
Advogado: Perceu Jorge B.m.ronda
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/04/2025 15:55
Processo nº 0814079-35.2023.8.12.0001
Eber Trindade Moreira
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Eber Trindade Moreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/03/2023 14:09
Processo nº 0820242-58.2024.8.12.0110
Analice Leopoldina de Souza
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Sylvana Sayuri Shimada Ronda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/08/2024 10:25
Processo nº 0831956-22.2022.8.12.0001
Rotele Distribuidora de Bebidas LTDA
Capital Multimarcas Distribuidora de Beb...
Advogado: Heber Carvalho Pressuto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/02/2023 13:53
Processo nº 0816330-89.2024.8.12.0001
Banco do Brasil SA
Jose Carlos Costa Marques Bumlai
Advogado: Antonio Patricio Mateus
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/03/2024 17:35