TJMS - 0008572-60.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 17:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:07
Prazo em Curso
-
20/08/2025 11:05
Certidão
-
20/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 16:24
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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13/08/2025 16:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 10:13
Certidão
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13/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
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12/08/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/08/2025 01:39
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 0008572-60.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mario Wagner Aguiar dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Mônica Maria de Salvo Fontoura Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Gerardo Eriberto de Morais Vítima: Elvis Nascimento Martins EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.
ALEGADA ILICITUDE DA PROVA.
TEMA 656/STF.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Mario Wagner Aguiar dos Santos contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou seguimento ao Recurso Especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender: (i) quanto à alegação de violação ao art. 240, §2º, do CPP, pela incidência do Tema 656 do STF; e (ii) quanto às alegadas violações aos arts. 386, II, do CPP e 180, caput, do CP, pela incidência da Súmula 7/STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há três questões em discussão: (i) verificar se houve erro material na decisão monocrática ao se referir equivocadamente ao recurso como extraordinário, em vez de especial; (ii) definir se o recurso especial deve ser admitido, não sendo aplicável ao caso o Tema 656 do STF, considerando a suposta ausência de fundadas razões para a busca pessoal; e (iii) estabelecer se a revaloração da prova, para fins de revisão da condenação, é possível no âmbito do Recurso Especial, sem esbarrar na Súmula 7/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) A decisão agravada incorre em erro material ao mencionar o não seguimento de Recurso Extraordinário, quando se trata de Recurso Especial, conforme constante dos autos.
No entanto, tal erro material não afeta o mérito da admissibilidade recursal, tampouco autoriza sua reforma. 2) O Tema 656 do STF afirma a constitucionalidade da atuação das Guardas Municipais em atividades de segurança pública, respeitadas suas atribuições legais.
No presente caso, o Tribunal de origem entendeu haver fundadas razões para a abordagem realizada, o que atrai a aplicação do precedente e impede o prosseguimento do Recurso Especial. 3) Para desconstituir o acórdão recorrido com base na alegada ausência de fundadas razões para a busca pessoal, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgados posteriores à fixação do Tema 656, reconhece a possibilidade de atuação das Guardas Municipais em situações de flagrante delito, desde que demonstradas fundadas razões.
A análise da legalidade da abordagem depende da apreciação de elementos probatórios já examinados pelas instâncias ordinárias. 5) O recurso especial não se presta à rediscussão da valoração da prova feita pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a decisão que inadmitiu o apelo especial deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1) A menção equivocada ao tipo recursal (especial ou extraordinário) constitui erro material irrelevante para fins de admissibilidade, não ensejando a reforma da decisão. 2) A análise da legalidade da busca pessoal realizada por guardas municipais, sob alegação de ausência de fundadas razões, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3) O Tema 656 do STF aplica-se a casos em que se discute a legalidade de abordagem feita por Guardas Municipais no exercício de função de segurança urbana, desde que não haja violação manifesta a direitos fundamentais reconhecida nas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 240, §2º; 301; 386, II; CP, art. 180, caput; CPC/2015, arts. 1.030, I, b e V, §2º; 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.570-RG, rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, DJe 12/04/2024 (Tema 656); STJ, AgRg no REsp 2.136.830/PR, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23/10/2024, DJe 25/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.614.878/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20/03/2025, DJEN 08/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.519.934/SP, rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 09/09/2024, DJe 11/09/2024; STJ, AgRg no HC 864.982/SP, rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 09/09/2024, DJe 11/09/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 14:10
Não-Provimento
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07/08/2025 13:09
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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06/08/2025 14:00
Julgado
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29/07/2025 13:21
Incluído em pauta para 29/07/2025 01:21:36 local.
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 17:57
Inclusão em Pauta
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30/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0008572-60.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mario Wagner Aguiar dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Mônica Maria de Salvo Fontoura Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando R.
Harfouche Vítima: Elvis Nascimento Martins Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
11/06/2025 17:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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10/06/2025 15:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:58
Certidão
-
06/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:36
Certidão de Publicação - DJE
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06/06/2025 00:50
Certidão de Publicação - DJE
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06/06/2025 00:49
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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06/06/2025 00:49
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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06/06/2025 00:01
Publicação
-
06/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/06/2025 10:31
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:15
Processo Dependente Iniciado
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16/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0008572-60.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mario Wagner Aguiar dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Mônica Maria De Salvo Fontoura Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando R.
Harfouche Vítima: Elvis Nascimento Martins Ante o exposto, quanto ao artigo386,inciso II, do Código deProcesso Penal, e artigo 180, doCódigoPenal, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Mario Wagner Aguiar dos Santos.
Quanto ao art. 240, §2º, do CPP, em conformidade com o Tema 656/STF, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0008572-60.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mario Wagner Aguiar dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Mônica Maria De Salvo Fontoura Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando R.
Harfouche Vítima: Elvis Nascimento Martins Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/04/2025. -
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0008572-60.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior Apelado: Mario Wagner Aguiar dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Vítima: Elvis Nascimento Martins Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
BUSCA PESSOAL.
FUNDA SUSPEITA DEMONSTRADA.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
ABSOLVIÇÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que absolveu o réu da prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP, ao fundamento de ilegalidade da busca pessoal, com fundamento no art. 386, inc.
II, do CPP.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada no réu dói lícita; e (ii) saber se estão demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo do crime de receptação dolosa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, os agentes públicos, ao realizarem patrulhamento de rotina, depararam-se com o réu que, em atitude suspeita, trajando moletom e capuz, bem como escondendo as mãos e demonstrando sinais de nervosismo ao avistar os policiais, mudou de direção com intenção de distanciar-se dos policiais.
Assim, a busca pessoal decorreu de fundadas razões, que foram devidamente justificadas a posteriori, pois encontrado em seu poder bem produto de crime, indicando a situação de flagrante delito. 4.
O conjunto probatório demonstra com segurança a materialidade, a autoria e, em especial, a ciência da ilicitude e intenção de se beneficiar do produto do crime, pois o réu adquiriu o bem por preço vil, não comprovou a origem legítima e tem vasta experiência no mundo crime.
Desse modo, a condenação pelo crime de receptação é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0008572-60.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior Apelado: Mario Wagner Aguiar dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Vítima: Elvis Nascimento Martins Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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