TJMS - 0823175-04.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:52
Prazo em Curso
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07/08/2025 04:46
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:34
Retificação de Classe Processual
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21/07/2025 13:45
Processo Reativado
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19/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:33
Transitado em Julgado em data
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01/07/2025 09:23
Prazo em Curso
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28/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:22
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:11
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0823175-04.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Douglas Vanzan Haberlande - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda movida por DOUGLAS VANZAN HABERLANDE em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para: 1) Reconhecer o direito da parte autora à promoção horizontal para a Classe D a contar de 28/06/2021, condenando-se o requerido à imediata implantação e ao pagamento das diferenças salariais retroativas devidas até a efetiva implementação pelo Ente Municipal, consoante a porcentagem destacada em lei, vedado o pagamento retroativo das verbas pleiteadas durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, nos moldes do artigo 8º, §8º, II, da Lei Complementar Federal nº 173 de 2020; 2) Reconhecer o direito da parte autora à promoção horizontal para a Classe E a contar de 28/06/2024, condenando-se o requerido à imediata implantação e ao pagamento das diferenças salariais retroativas devidas desde a citada data até a efetiva implementação pelo Ente Municipal, consoante a porcentagem destacada em lei; 3) Reconhecer e declarar o direito da parte autora ao adicional de tempo de serviço, segundo quinquênio, a contar de 28/06/2022, condenando-se o requerido à imediata implantação e ao pagamento das diferenças salariais retroativas devidas desde a citada data até a efetiva implementação pelo Ente Municipal, consoante a porcentagem destacada em lei; 4) Declarar que o período de vigência da Lei Complementar Federal n. 173/2020 deve ser contabilizado como de efetivo exercício para fins de aquisição de adicional(is) de tempo de serviço e promoção(ões) por servidor da área da saúde e da segurança pública, nos termos da exceção prevista no § 8º do art. 8º da Lei Complementar Federal n. 173/2020, incluído pela Lei Complementar Federal n. 191/2022, porém, vedado o pagamento retroativo das verbas relativas ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021; 5) Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; 6) Tais valores deverão ser atualizados pela SELIC, desde a data em que cada parcela deveria ter sido quitada até o seu efetivo adimplemento pelo réu.
Determina-se o desconto dos montantes econômicos já eventualmente pagos pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS em relação às verbas ora pleiteadas.
JULGO IMPROCEDENTES, por sua vez, os pedidos de promoção vertical/enquadramento na Segunda Classe e seus efeitos retroativos, bem como o pedido de promoção horizontal futura e incerta, consoante acima delimitado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do Exmo.
Juiz Togado. (.....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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16/06/2025 07:04
Autos preparados para expedição
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16/06/2025 06:48
Emissão da Relação
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12/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:42
Registro de Sentença
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12/06/2025 16:42
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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11/06/2025 18:31
Expedição de NULL.
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20/02/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/02/2025 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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10/02/2025 12:28
Prazo em Curso
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10/02/2025 07:06
Juntada de Petição de Réplica
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07/02/2025 21:39
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0823175-04.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Douglas Vanzan Haberlande - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
06/02/2025 15:33
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 15:30
Emissão da Relação
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06/02/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 22:14
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0823175-04.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Douglas Vanzan Haberlande - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
13/11/2024 14:51
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/11/2024 14:48
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:36
Emissão da Relação
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13/11/2024 13:32
Expedição de Carta.
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13/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 03:45:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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04/11/2024 19:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/11/2024 19:09
Recebida petição inicial
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14/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
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14/10/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 03:52
Prazo em Curso
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04/10/2024 22:03
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0823175-04.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Douglas Vanzan Haberlande - Despacho/decisão: Intime-se a parte requerente para completar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando instrumento de procuração assinado de forma física ou por meio de plataforma credenciada junto ao ICP- Brasil , sob pena de indeferimento. -
03/10/2024 14:56
Relação encaminhada ao D.J.
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03/10/2024 14:47
Emissão da Relação
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01/10/2024 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 18:06
Autos preparados para expedição
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25/09/2024 16:13
Informação do Sistema
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25/09/2024 16:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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