TJMS - 0822938-06.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
14/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
07/07/2025 15:15
Prazo em Curso
-
03/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Apelação
-
06/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/05/2025 18:44
Prazo em Curso
-
23/05/2025 05:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Aparecido Martins (OAB 65389/PR), Gialyson Corrêa da Silva (OAB 23799/MS), Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB 78180/PR) Processo 0822938-06.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Rafael Ferreira do Nascimento Silva - Imptdo: Instituto Avalia de Inovação em Avaliação - Intimação das partes para , querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos às fls. 755-776 e 784-802. -
14/05/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 14:01
Emissão da Relação
-
13/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 01:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/03/2025 15:17
Prazo em Curso
-
06/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Aparecido Martins (OAB 65389/PR), Gialyson Corrêa da Silva (OAB 23799/MS), Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB 78180/PR) Processo 0822938-06.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Rafael Ferreira do Nascimento Silva - Imptdo: Instituto Avalia de Inovação em Avaliação - Intimação acerca da sentença de fl. 875. -
25/02/2025 21:28
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 20:46
Prazo em Curso
-
25/02/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 16:32
Manifestação do Ministério Público
-
24/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:36
Autos entregues em carga ao Promotor
-
24/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:25
Emissão da Relação
-
22/01/2025 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:20
Registro de Sentença
-
22/01/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2025 02:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Apelação
-
08/11/2024 18:05
Juntada de Mandado
-
08/11/2024 18:05
Juntada de NULL
-
08/11/2024 17:48
Informação do Sistema
-
08/11/2024 17:48
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/11/2024 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:10
Prazo em Curso
-
30/10/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/10/2024 12:32
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Apelação
-
30/10/2024 10:06
Expedição em análise para assinatura
-
18/10/2024 12:57
Prazo em Curso
-
13/10/2024 04:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Aparecido Martins (OAB 65389/PR), Gialyson Corrêa da Silva (OAB 23799/MS), Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB 78180/PR) Processo 0822938-06.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Rafael Ferreira do Nascimento Silva - Imptdo: Instituto Avalia de Inovação em Avaliação -
Vistos.
Rafael Ferreira do Nascimento Silva, devidamente qualificado, impetrou o presente Mandado de Segurança em face de Instituto Avalia de Inovação em Avaliação, Município de Campo Grande/MS e Secretária Municipal de Gestão da Prefeitura de Campo Grande/MS, aduzindo, em síntese, que prestou o concurso público para o cargo efetivo de professor da Secretaria Municipal de Educação (Edital n. 1/2023, publicado no DIOGRANDE em 5/12/2023).
Relata que algumas questões da prova objetiva estavam eivadas de erros e ilegalidades.
Desse modo, defendeu que as questões n. 16, 25, 26, 28, 32 e 47 deveriam ser anuladas.
Quanto à questão n. 25, destacou que a alternativa considerada correta pela banca contraria a própria fundamentação teórica trazida em resposta de recurso administrativo.
Quanto à questão de n. 28, salientou que foi cobrada matéria não prevista no conteúdo programático do edital, e com base em decreto revogado, e por fim, quanto às questões 16, 26, 32 e 47, são eivadas de erro material no corpo da questão.
Requer a concessão da liminar e no mérito a procedência do pedido realizado.
Juntou documentos (f. 31/475). Às f. 477/481 fora deferida a liminar, nos termos da decisão. Às f. 486/496, o requerido Instituto Avalia apresentou suas informações. Às f. 589/606, o requerido Município de Campo Grande apresentou suas informações. Às f. 445/449, o Ministério Público apresentou parecer desfavorável ao impetrante e pela não concessão da segurança pleiteada nos presentes autos.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rafael Ferreira do Nascimento Silva, em face da Instituto Avalia de Inovação em Avaliação, Município de Campo Grande/MS e Secretária Municipal de Gestão da Prefeitura de Campo Grande/MS, requerendo a anulação das questões n.° 16, 25, 26, 28, 32 e 47.
Quanto à questão n. 25, destacou que a alternativa considerada correta pela banca contraria a própria fundamentação teórica trazida em resposta de recurso administrativo.
Quanto à questão de n. 28, salientou que foi cobrada matéria não prevista no conteúdo programático do edital, e com base em decreto revogado, e; por fim, quanto às questões 16, 26, 32 e 47, são eivadas de erro material no corpo da questão.
Das preliminares Da ilegitimidade passiva Acerca da alegação de ilegitimidade passiva, essa não merece ser acolhida.
No caso em concreto, o Município é detentor da legitimidade, isso porque, verifica-se que na realidade a destinação do concurso é para o cargo de professor da Secretaria Municipal de Educação.
Desse modo, o Município de Campo Grande é legítimo para figurar no polo passivo da presente demanda.
Da decadência A autoridade coatora suscitou, ainda, a decadência, sob o argumento que a presente ação fora proposta após decorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, da data da publicação do edital em 05/12/2023.
Contudo, a alegação não merece prosperar, isso porque, conforme se extrai dos autos, o ato tido como coator ocorreu em 13 de abril de 2024, sendo que logo depois a impetrante adentrou com o presente remédio.
Desse modo, deve a preliminar ser afastada.
Inadequação da via eleita Aduz a parte impetrada a ausência de direito líquido e certo sob a tese de que o direito da impetrante não está comprovado de plano e exigiria dilação probatória, devendo, por conseguinte, o processo ser extinto sem julgamento de mérito.
Contudo, a alegação não merece ser acolhida.
Afasto a referida preliminar, pois a questão objeto da demanda independe de dilação probatória, estando presentes provas pré-constituídas.
Inépcia da inicial O impetrado sustenta que a inicial está inapta quanto à ausência de causa de pedir clara e argumentação apta a fundamentar o pedido.
Essa preliminar não merece prosperar, posto que esta se dá quando faltar alguma parte essencial ou as falhas em sua elaboração impedirem o conhecimento do feito.
Infere-se da defesa que o réu conheceu dos fundamentos jurídicos do pedido e os contestou quanto a seu mérito, sendo esta a melhor evidência de que a inicial é apta.
No mérito No mérito, as informações prestadas pelo impetrado trazem elementos que confirmam parcialmente a decisão inicial que deferiu o pedido liminar, eis que há direito líquido e certo tão somente sobre as questões 28 e 47.
Nesse sentido, conforme remansosa jurisprudência que, ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas (AI 8271001 RJ, STF), sob pena de interferir no mérito administrativo.
A eventual intervenção judicial, se limitaria à legalidade ou inconstitucionalidade do procedimento (Tema 485 STF), no sentido de confrontar o conteúdo das questões e o conteúdo programático do concurso disposto em edital.
Verifica-se, portanto que, o conteúdo da questão 25 combatida encontra-se listado no conteúdo programático do edital no ponto 11 "Educação Brasileira - Temas Educacionais e Pedagógicos", não havendo assim a ilegalidade sustentada pela impetrante.
Com relação às questões 16, 26, 32, sendo presumido que o conteúdo se encontra listado no conteúdo programático do edital, caberia à impetrante desconstituir a presunção, entretanto, se limitou a argumentar, de modo genérico, que as questões teriam "erro material" sem sequer mencionar quais seriam esses erros, não havendo, desta forma, a ilegalidade sustentada.
Em verdade, pretende a impetrante a revisão do critério de avaliação do conteúdo das questões 16, 25, 26 e 32, o que é vedado ao Poder Judiciário, posto que, como dito, afrontaria o mérito administrativo. É nesse sentido, o entendimento jurisprudencial já consolidado: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL -IMPUGNAÇÃO À NOTA ATRIBUÍDA PELA BANCA EXAMINADORA EM QUESTÃO DISCURSIVA - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL - PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NO TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 632.853/CE) JULGADO PELO STF - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO -SEGURANÇA DENEGADA.
No mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída e o direito do impetrante, por ocasião do ajuizamento da inicial, já deve ser líquido e certo, uma vez que o mandamus possui limites estreitos e não permite dilação probatória.
Em se tratando de revisão de resultado de provas aplicadas em concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 632.853/CE, em sede de repercussão geral - TEMA 485 - assentou o entendimento que, somente em caráter excepcional, compete ao Poder Judiciário a possibilidade de anular questão de concurso público.
A excepcionalidade, conforme entendimento do STF, surge quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Proibição de o judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em obediência ao princípio constitucional da separação de poderes,mormente se for para reexaminar critérios de correção de provas e de atribuição de notas. (TJMS.
Mandado de Segurança Cível n.1406663-38.2021.8.12.0000, Foro Unificado, Órgão Especial, Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 19/08/2021, p: 24/08/2021)
Por outro lado, sobre a questão 28, o direito líquido e certo da impetrante é evidente, estando o caso inserido na exceção prevista na jurisprudência das cortes superiores, vez que a questão cobrou decreto não previsto no edital, e revogado.
Nesse sentido, o enunciado da questão cobrou o conhecimento sobre o Decreto 6.751/08: "A Educação Especial é uma modalidade de ensino que abrange todos os níveis, etapas e formatos educacionais.
A educação especial, na perspectiva da educação inclusiva, deve ofertar o Atendimento Educacional Especializado (AEE).
Considerando o Decreto 6.571/08, assinale a alternativa correta em relação ao Atendimento Educacional Especializado: (...)" Não obstante, a banca examinadora, ao responder o recurso administrativo interposto, aduziu que o candidato, deveria responder a questão de acordo com o Decreto 7.611/11, atribuindo a ele o erro.
Ocorre que, por se tratar de questão objetiva e tendo o enunciado mencionado tão somente o Decreto 6.751/08 (revogado e não constante do edital), não há como exigir que o candidato assinalasse a resposta correta.
Outrossim, sobre a questão 47, o direito líquido e certo da impetrante também é evidente, estando o caso inserido na exceção prevista na jurisprudência das cortes superiores, vez que a questão cobrou a legislação, mas de forma indevida, pois alterou a redação do art. 14, da RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017, a tornando incorreta, porém a considerou como correta.
Nesse sentido, a alternativa dada como correta foi cobrada tendo como fundamento o BNCC: Questão 47 - Considerando que o Ensino Fundamental tem caráter obrigatório e se traduz como um direito público, a respeito dessa etapa do ensino, assinale a alternativa correta. (B) Para o Ensino Fundamental, as áreas do conhecimento previstas pelo BNCC são: 1) Linguagens; 2) Matemática; 3) Ciências da Natureza, e 4) Ciências Humanas, sendo que cada uma delas têm competências específicas de área - reflexo das dez competências gerais.
Não obstante, a banca examinadora, ao responder o recurso administrativo interposto, foi evasiva, tendo mantido o gabarito porque as demais alternativas estavam incorretas.
Ocorre que, o fato de as outras alternativas estarem incorretas não torna a alternativa dada como gabarito correta, vez que ela também está incorreta, já que foi contra a redação do art. 14, da RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.
Nesse sentido: Art. 14.
A BNCC, no Ensino Fundamental, está organizada em Áreas do Conhecimento, com as respectivas competências, a saber: I.
Linguagens: (...)II.
Matemática: (...)III.
Ciências da Natureza: (...) IV.
Ciências Humanas: (...)V.
Ensino Religioso: (...) Deste modo, por se tratar de questão objetiva e tendo o enunciado limitado as áreas do conhecimento em 4, suprimindo a 5ª área (ensino religioso), a banca examinadora infringiu o item 10.3 do Edital do Concurso, já que a questão não possui alternativa correta.
Portanto, verificando a ilegalidade ou abuso de poder na conduta dos impetrados sobre as questões 28 e 47, estando presente o fundamento relevante necessário para a concessão da segurança, a sua parcial concessão é medida que se impõe.
Isso posto, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem confirmar parcialmente a liminar de segurança, resolvendo o feito no mérito, para conceder parcialmente a segurança pleiteada na inicial e determinar que os impetrados atribuam a pontuação referente às questões 28 e 47 do certame para a impetrante, procedendo-se a sua reclassificação com as consequências inerentes ao ato.
Revogo a liminar quanto à questão n° 25.
Condeno o impetrado Instituto Avalia ao pagamento de 50% das custas iniciais.
Isento o impetrado Município.
Sem honorários advocatícios, em atenção aos enunciados das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Encaminhe-se cópia, por ofício, à autoridade coatora, nos moldes do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.
Certificado o decurso de prazo para apelação, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça para o reexame necessário da sentença, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
04/10/2024 09:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 21:04
Manifestação do Ministério Público
-
03/10/2024 19:05
Emissão da Relação
-
03/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:49
Autos entregues em carga ao Promotor
-
03/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:22
Autos preparados para expedição
-
10/09/2024 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:03
Registro de Sentença
-
10/09/2024 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 15:07
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/06/2024 15:07
Manifestação do Ministério Público
-
27/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:31
Autos entregues em carga ao Promotor
-
24/06/2024 20:51
Juntada de Informações
-
21/06/2024 18:46
Juntada de NULL
-
21/06/2024 18:46
Juntada de Mandado
-
17/06/2024 18:45
Juntada de Informações
-
03/06/2024 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2024 08:02
Prazo em Curso
-
27/05/2024 13:36
Prazo em Curso
-
24/05/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/05/2024 16:23
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 12:46
Expedição em análise para assinatura
-
29/04/2024 19:04
Autos preparados para expedição
-
22/04/2024 13:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2024 13:55
Despacho Saneador
-
15/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 08:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
15/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 08:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/04/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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