TJMS - 0807954-48.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:46
Certidão
-
17/09/2025 13:46
Recurso Eletrônico Baixado
-
17/09/2025 13:40
Certidão
-
17/09/2025 13:40
Recurso Eletrônico Baixado
-
17/09/2025 11:41
Baixa Definitiva
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17/09/2025 11:40
Documento Digitalizado
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17/09/2025 11:40
Documento Digitalizado
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17/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
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17/09/2025 11:40
Documento Digitalizado
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17/09/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
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17/09/2025 11:40
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Certidão
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17/09/2025 11:40
Documento Digitalizado
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17/09/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 11:40
Documento Digitalizado
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17/09/2025 11:40
Juntada de Certidão
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17/09/2025 11:40
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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17/09/2025 11:39
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Certidão
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17/09/2025 11:39
Documento Digitalizado
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17/09/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 11:39
Documento Digitalizado
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17/09/2025 11:39
Juntada de Certidão
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17/09/2025 11:39
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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17/09/2025 11:39
Documento Digitalizado
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17/09/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 11:34
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 11:34
Juntada de Certidão
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17/09/2025 11:34
Juntada de Certidão
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17/09/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 11:34
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 11:34
Documento Digitalizado
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17/09/2025 11:34
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 11:34
Documento Digitalizado
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17/09/2025 11:34
Documento Digitalizado
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17/09/2025 11:34
Documento Digitalizado
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17/09/2025 11:34
Documento Digitalizado
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17/09/2025 11:34
Documento Digitalizado
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17/09/2025 11:34
Documento Digitalizado
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17/09/2025 11:34
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 11:34
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 11:34
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 11:34
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 11:34
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 11:34
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 11:34
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 11:34
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 11:34
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 11:34
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 11:00
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 11:00
Certidão Cartorária
-
29/07/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 01:18
Certidão
-
18/07/2025 12:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/07/2025 12:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/07/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 11:30
Juntada de tipo de documento
-
17/07/2025 11:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/07/2025 11:30
Juntada de tipo de documento
-
17/07/2025 11:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 11:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 11:15
Expedição de "tipo de documento".
-
17/07/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807954-48.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Nelson Antonio da Silva DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Posto isso, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1313 do STJ, nega-se seguimento ao presente interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. -
16/07/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 18:29
Publicação
-
15/07/2025 15:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/07/2025 15:26
Recurso Extraordinário não admitido
-
14/07/2025 18:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/04/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2025 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/04/2025 17:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:04
Processo sobrestado pelo TEMA 1313 - STJ - RR
-
04/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:03
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2025 11:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/04/2025 11:02
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2025 11:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/04/2025 11:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/04/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 07:19
Expedição de "tipo de documento".
-
04/04/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:01
Publicação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807954-48.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Nelson Antonio da Silva DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul até julgamento, no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1313).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil. -
03/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:24
Publicação
-
03/04/2025 13:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/04/2025 13:40
Recurso Especial Repetitivo
-
31/03/2025 18:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 22:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 22:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:41
Expedição de "tipo de documento".
-
30/01/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:40
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 13:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/01/2025 13:40
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 13:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/01/2025 13:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/01/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807954-48.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Nelson Antonio da Silva DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/01/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 07:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/01/2025 07:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/01/2025 07:57
Expedição de "tipo de documento".
-
27/01/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807954-48.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Embargante: Nelson Antonio da Silva DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Embargante: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Nelson Antonio da Silva DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS PELA DPE/MS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - ARTIGOS 85, §§3º, 4º, III, 6º-A e 927, III, DO CPC - HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - VALOR DA CAUSA - DIREITOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E SAÚDE - VALORES INESTIMÁVEIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Pela leitura sistemática dos §§3º e 6º-A do art. 85 do CPC, revela-se plenamente possível a fixação, por equidade, de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, mormente quando presentes os pressupostos do § 8º, como ocorreu na espécie.
Conforme precedentes do STJ, nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, os honorários devem ser fixados por equidade, com base no artigo 85, § 8º, do CPC, tendo em vista a ausência de um verdadeiro conteúdo econômico na ação.
Distinção em relação ao Tema 1.076, do STJ.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram ambos os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807954-48.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Embargante: Nelson Antonio da Silva DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Embargante: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Nelson Antonio da Silva DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807954-48.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Embargante: Nelson Antonio da Silva DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Embargante: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Nelson Antonio da Silva DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807954-48.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Nelson Antonio da Silva DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Nelson Antonio da Silva DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DOS REQUERIDOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - CIRURGIA ORTOPÉDICA - PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - VALOR DA CAUSA AFASTADA - DIREITOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E SAÚDE - INESTIMÁVEIS - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER - RECURSO DO MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS PREJUDICADO.
Insurgem-se os Requeridos contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), fixou a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro..
Assim, não obstante a solidariedade dos entes federativos em relação à garantia do direito à saúde, os encargos estabelecidos pelo Poder Judiciário não podem se afastar da estruturação da política pública de saúde.
Revela-se adequado o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente responsável, por lei, a custear o tratamento, em atenção às regras de distribuição de competência do SUS, como mecanismo de preservação do equilíbrio orçamentário dos entes públicos e da política pública de saúde.
Conforme precedentes do STJ, nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, os honorários devem ser fixados por equidade, com base no artigo 85, § 8º, do CPC, tendo em vista a ausência de um verdadeiro conteúdo econômico na ação.
Distinção em relação ao Tema 1.076, do STJ.
Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul conhecido e provido, em parte com o parecer.
Recurso do Município de Dourados/MS prejudicado.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERENTE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - CIRURGIA ORTOPÉDICA - PRETENSÃO PARA CONDENAÇÃO A OUTROS TRATAMENTOS MÉDICOS FUTUROS - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O PROCEDIMENTO MÉDICO POSTULADO - VINCULAÇÃO FUTURA E INCERTA - DISTINÇÃO - RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES GASTOS - PRETENSÃO HIPOTÉTICA NÃO ADMITIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONTRA O PARECER.
Insurge-se o Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau apenas no ponto em que afastou a condenação de todos os fármacos e procedimentos necessários a continuidade de seu tratamento, assim como a restituição dos valores eventualmente pagos para tal aquisição.
Não há condenação genérica quando se condena o Estado ao fornecimento de tratamento específico requerido na inicial, bem como de outros medicamentos/insumos que se mostrem necessários ao longo do tratamento, desde que respaldado em atestado médico da rede pública.
No caso dos autos, entretanto, deve ser feita distinção porque não existe nenhum indicativo de que serão necessários medicamentos ou tratamentos posteriores à cirurgia médica, num linha clara de desdobramento do tratamento iniciado.
Aliás, a ordem postulada poderia ensejar inclusive dificuldade de execução, sobretudo em razão dos critérios de divisão de competência da assistência médica no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, entre os Entes Federativos (Tema 1234, do STF).
Igualmente não há que se admitir a condenação futura de ressarcimento de valores que sequer foram gastos pela parte.
Quanto ao prequestionamento, este E.
Tribunal de Justiça tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recurso conhecido e desprovido, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Estado, negaram provimento ao apelo de Nelson e julgaram prejudicado o recurso do Município, nos termos do voto do Relator.. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807954-48.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Nelson Antonio da Silva DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Nelson Antonio da Silva DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira Julgamento Virtual Iniciado -
21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807954-48.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Nelson Antonio da Silva DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Nelson Antonio da Silva DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de trinta dias.
Após, voltem.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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