TJMS - 0842085-52.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 06:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2025 16:50
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2025 11:40
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2025 11:35
Juntada de Petição de tipo
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16/05/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 25170A/MS) Processo 0842085-52.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Cesar de Souza Arruda - Ré: Mapfre Vida S/A - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo,manifestar-se acerca dos embargos de declaração juntados nos autos. -
13/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:52
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2025 08:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 25170A/MS) Processo 0842085-52.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Cesar de Souza Arruda - Ré: Mapfre Vida S/A - Vistos, De início registo que a falta do prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada, verifico que as requeridas não trouxeram qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência do REQUERENTE, não merecendo acolhimento.
Neste sentido a jurisprudência do E.
TJMS: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AFORAMENTO DE APELAÇÃO - ERRO INJUSTIFICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Não trazendo o impugnante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural, rejeita-se a impugnação, com amparo no artigo 99, § 1º do Código de Processo Civil. (TJMS.
ApCível nº 0806721-95.2019.8.12.0021.
Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva.
J.
Em 31/03/2021.
P.
Em 07/04/2021).
Em continuidade, o Superior Tribunal de Justiça definiu em sede de repetitivo - TEMA 1.112 - a questão referente ao dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.
Confira-se a tese: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
No caso dos autos, a FHE é a estipulante própria.
O vínculo existente entre o militar do exército e a Fundação Habitacional do Exército que possibilitou o oferecimento de seguro e sua relação associativa decorre de normal legal, prevista no art. 8º da Lei n.º 6.855/80, que cria FHE e dá outras providências: Capítulo III Associados "Art. 8º o oficial da ativa, a praça da ativa com permanência assegurada e os inativos, quando associados da associação de poupança e empréstimo - poupex, são os beneficiários do sistema de poupança sob a supervisão da fundação habitacional do exército - FHE." De acordo com a proposta de adesão (fl. 1057) verifica-se que é seguro de vida em grupo e, ainda, a FHE figura como estipulante , e o autor, militar do Exército (fl. 24) adere autorizando sua inclusão na apólice contratada junto ao conjunto de seguradoras liderado pela Mapfre (fl. 1058).
Conclui-se, portanto, não ser ônus da seguradora a prova da ciência inequívoca quanto às cláusulas do contrato de seguro coletivo a cada segurado aderente, pois todos os seus termos já restaram convencionados com a estipulante, de modo que os riscos excluídos não são passíveis de indenização, bem como é devida a aplicação da Tabela da Susep.
Esse é o entendimento do TJMS: "RECURSO DAS SEGURADORAS- AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - MILITAR - FUNDAÇÃO HABITACIONAL EXÉRCITO FHE - ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA - DEVER DE INFORMAR DO ESTIPULANTE - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA - GRAU DE INVALIDEZ - REDUÇÃO PROPORCIONAL APLICADA AO CAPITAL MÁXIMO SEGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
Contrato de Seguro de Vida Coletivo e Dever de Informar: No contrato de seguro de vida coletivo caracterizado pela estipulação própria, é exclusivo do estipulante o dever de informar aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas ou restritivas de direitos previstas na apólice mestre.
Havendo estipulação imprópria ou falsos estipulantes, as apólices coletivas devem ser consideradas apólices individuais, quanto ao relacionamento dos segurados com o segurador. (STJ: Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC (recurso repetitivo) (Tema 1112) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Valor: A invalidez permanente total ou parcial por acidente, ou simplesmente IPA, garante cobertura por meio de pagamento ao beneficiário de valor proporcional ao grau de perda ou redução ou impotência funcional definitiva, integral ou não, de membro ou órgão, decorrente de lesão física, desde que causado por acidente pessoal coberto.
Após concluído o tratamento ou esgotados os meios para a recuperação, não havendo recuperação total das funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado, conforme contratado e nos termos dos textos normativos legais ou regulatórios (STJ: REsp nº 1.727.718/MS e REsp nº 595.089/MG) Assim, verificada a invalidez parcial, dá-se provimento ao apelos para fixar o valor indenizatório proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme enquadramento na tabela SUSEP prevista nas condições gerais do seguro.
EMENTA - RECURSO DO AUTOR- AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO- MILITAR - FUNDAÇÃO HABITACIONAL EXÉRCITO FHE - PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR TOTAL DESCRITO NA APÓLICE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando o provimento do recurso das seguradoras, resta prejudicado análise do recurso do autor.
Recurso não provido." (TJMS .
Apelação Cível n. 0806159-83.2018.8.12.0001, Campo Grande, 5a Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 21/05/2023, p: 23/05/2023) Lado outro, nos contratos de cosseguros, é tranquila a jurisprudência no sentido de que cada seguradora é responsável por uma parte do total do seguro, de modo que, ainda que não respondam solidariamente pelo capital global segurado, impõe-se que se estabeleça a cota de cada uma, de modo que todas as componentes do grupo devem ser compelidas ao pagamento da indenização de modo proporcional às suas cotas.
E M E N T A - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO COLETIVO DE PESSOAS - FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - INDENIZAÇÃO CALCULADA SOBRE A PERDA DO MEMBRO AFETADO - COSSEGURO - AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE - DEVER DE PAGAMENTO INTEGRAL DA SEGURADORA LÍDER - SENTENÇA MANTIDA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NO JUÍZO A QUO - CABÍVEL - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA EXCLUÍDA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O recurso da parte Autora não comporta provimento, já que em se tratando de invalidez parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista no contrato.
II- Nos contratos de cosseguros, é tranquila a jurisprudência no sentido de que cada seguradora é responsável por uma parte do total do seguro, de modo que, ainda que não respondam solidariamente pelo capital global segurado, impõe-se que se estabeleça a cota de cada uma, de modo que todas as componentes do grupo devem ser compelidas ao pagamento da indenização de modo proporcional às suas cotas.
In casu, verifica-se que nem todas as seguradoras foram demandadas, cabendo à seguradora líder responder pelas cotas de eventuais seguradoras que não tenham integrado o polo passivo da lide, resguardando-se a ela o direito de regresso .
III- Não havendo elementos concretos de que os aclaratórios opostos perante o juízo a quo possuíram nítido caráter protelatório, pelo contrário, ao que parece o Embargante apenas buscou sanar ponto que entendeu ser omisso, diante do quanto alegado na peça contestatória, não há se falar em aplicação de multa.
IV- Recurso da parte Autora conhecido e desprovido.
V- Recurso da parte Ré conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Juízo a quo.(TJ-MS - Apelação Cível: 0807194-15 .2017.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Juiz Lúcio R . da Silveira, Data de Julgamento: 15/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2022) No caso dos autos, pelo contrato de fl. 705/706 constou expressamente que, para além da seguradora líder Mapfre Vida S/A, com participação de 57%, também figuraram como cosseguradoras: Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A, com participação de 13%, e Allianz Seguros S/A, com participação de 30%, totalizando 100% do seguro.
No entanto, através do acordo de cosseguro cedido de fl. 709/731, assinado em 29/09/2022, houve a distribuição do cosseguro e a respectiva responsabilidade restou assim determinada: Restou incontroverso, portanto, que o acidente que deu causa às sequelas do autor ocorreu em fevereiro de 2023.
Assim, inarredável a ilegitimidade passiva de Allianz Seguros S/A, uma vez que por ocasião do sinistro já não mais compunha o rol de cosseguradoras do contrato de seguro em grupo firmado com a FHE - Fundação Habitacional do Exército, devendo ser acolhida a preliminar.
Posto isso, com suporte no artigo 485, inciso IV, do CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguo o processo, sem apreciação do mérito, com relação a Allianz Seguros S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de referida parte que arbitro em 10% do valor da causa mas cuja cobrança fica suspensa porque é beneficiário da justiça gratuita.
Acolho, ainda, o pedido de fl. 606/647 para o fim de retificar o polo passivo da presente demanda, nos termos do artigo 338 do Código de Processo Civil, com a inclusão da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S/A (atual denominação de Companhia de Seguros Aliança do Brasil), e com a exclusão da Aliança do Brasil Seguros, inclusive com retificação nos registros junto ao Cartório Distribuidor.
Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como a distribuir o ônus da prova: Fato 1.
A comprovação da alegada invalidez do requerente, por acidente/doença e se esta é total ou parcialmente incapacitado: o ônus da prova quanto à incapacidade e nexo de causalidade entre o acidente/doença é do requerente, eis que plenamente possível de ser efetivada por meio de simples perícia médica, não havendo necessidade de inversão do ônus da prova.
Fato 2.
Compete à requerida demonstrar que eventual invalidez constatada não se enquadra nas coberturas do contrato de seguro.
DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: Hugo André Brüne - Formado em medicina pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Especialização ( R4) em cirurgia de joelho pela Universidade Estadual de São Paulo; E-mail: [email protected]; Celular: (67) 98404-4775.
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Arbitro honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) os quais serão pagos ao final da lide, pela parte vencida.
Caso vencida a parte autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários, que se encontram nos limites previstos na Res. 232 do CNJ, serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Nesta hipótese, os honorários serão pagos após trânsito em julgado da sentença, por meio de RPV, com atualização na forma do Tema de Repercussão Geral 810 do STF.
Intime-se o perito sobre a forma de pagamento, bem como para designar dia, hora e local para a realização da perícia, conferindo ao perito o prazo de 20 dias, contados da data do exame, para a apresentação do laudo.
São quesitos do Juízo: 1) Qual o atual estado de saúde da parte autora? 2) A parte periciada é portadora de lesão incapacitante? 3) As lesões e sequelas eventualmente existentes guardam compatibilidade com o acidente descrito na inicial? 4) Em caso positivo a incapacidade é permanente ou temporária, total ou parcial, por doença ou acidente? 5) Quando se deu a efetiva incapacidade total da parte autora? 6) Qual o grau residual, para fins de enquadramento da tabela da SUSEP, da invalidez constatada? 7) Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiência funcionais apresentadas pela parte autora.
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Intimem-se. -
25/04/2025 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 18:30
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2025 13:24
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:32
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:32
Decisão ou Despacho
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11/02/2025 07:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 15:14
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 16:14
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 10:06
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 09:56
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 25170A/MS) Processo 0842085-52.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Cesar de Souza Arruda - Ré: Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do teor dos ofícios de fls. 1083/1155 -
22/01/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:45
Juntada de tipo de documento
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16/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:20
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 15:20
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 15:20
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 15:20
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 15:20
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
-
25/12/2024 07:12
Juntada de tipo de documento
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09/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:53
Remetidos os Autos para destino.
-
02/12/2024 15:53
Expedição de tipo de documento.
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02/12/2024 15:52
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 25170A/MS) Processo 0842085-52.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Cesar de Souza Arruda - Ré: Mapfre Vida S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A, Allianz Seguros S/A - Oficie-se ao Hospital Militar de Área desta Cidade, conforme postulado às f. 1040 e 1046. -
15/10/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 06:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/09/2024 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2024 10:08
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 22:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/09/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 03:51
Decorrido prazo de parte
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22/08/2024 12:41
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2024 12:41
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2024 12:41
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2024 12:41
Juntada de tipo de documento
-
20/08/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:14
Juntada de tipo de documento
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14/08/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 13:14
Expedição de tipo de documento.
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26/07/2024 18:15
Remetidos os Autos para destino.
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24/07/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:29
Expedição de tipo de documento.
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28/06/2024 09:27
Expedição de tipo de documento.
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25/06/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 21:02
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 07:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/04/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2024 13:35
Juntada de Petição de tipo
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01/04/2024 08:40
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 14:25
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 14:22
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2024 11:51
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2024 11:40
Juntada de Petição de tipo
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01/03/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/03/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 14:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 14:37
Expedição de tipo de documento.
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29/02/2024 14:15
de Instrução e Julgamento
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29/02/2024 10:40
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2024 13:23
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 07:55
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:26
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2024 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2024 10:23
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 07:16
Juntada de tipo de documento
-
02/02/2024 07:04
Juntada de tipo de documento
-
23/01/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/01/2024 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2024 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:54
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 14:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/12/2023 14:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/12/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:53
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 14:53
de Instrução e Julgamento
-
18/12/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
10/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:39
Determinada Requisição de Informações
-
08/11/2023 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2023 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/09/2023 08:25
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2023 09:26
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2023 09:07
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2023 09:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/07/2023 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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