TJMS - 1417627-85.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:31
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417627-85.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Heloisa Nonato de Lima (OAB: 25499/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sergio Luiz Morelli Vistos, etc.
Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo legal.
I-se.
Cumpra-se. -
15/09/2025 13:15
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 12:49
Certidão
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15/09/2025 12:48
Juntada de Certidão
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15/09/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417627-85.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Heloisa Nonato de Lima (OAB: 25499/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sergio Luiz Morelli Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/09/2025. -
09/09/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 08:26
Conclusos para decisão
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09/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:26
Processo Dependente Iniciado
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417627-85.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Heloisa Nonato de Lima (OAB: 25499/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DIRETOR MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE REVISÃO HÁ MAIS DE 18 ANOS.
LIMINAR DETERMINANDO REVISÃO EM 90 DIAS E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO EXCEPCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Paranaíba contra decisão em ação civil pública que, liminarmente, determinou a revisão, no prazo de 90 dias, da Lei Complementar nº 023/2006 (Plano Diretor Municipal) e autorizou a penhora de valores depositados nos autos nº 0801688-46.2013.8.12.0018, sob alegação de descumprimento do art. 40, § 3º, da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conceder liminar satisfativa contra a Fazenda Pública, impondo prazo para revisão do Plano Diretor, mesmo havendo vedação no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992; (ii) estabelecer se é cabível a penhora no rosto dos autos para assegurar o cumprimento da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 não é absoluta, sendo possível sua flexibilização quando se tutela bem jurídico de relevante importância, como o ordenamento territorial e a política urbana.
A revisão do Plano Diretor é obrigação legal expressa no art. 40, § 3º, do Estatuto da Cidade, cujo prazo decenal está extrapolado há quase 18 anos, configurando omissão administrativa grave.
A inércia na atualização do Plano Diretor prejudica o desenvolvimento urbano, a economia local, a qualidade de vida da população e a própria atuação do Poder Público, justificando a intervenção judicial.
A penhora no rosto dos autos é medida adequada e proporcional, diante da confissão municipal de ausência de recursos e da necessidade de assegurar a efetividade da tutela, amparada no art. 297 do CPC e na jurisprudência do STJ sobre poder geral de cautela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É possível conceder liminar satisfativa contra a Fazenda Pública, excepcionalmente, quando presente a tutela de bem jurídico de relevante importância, como o Plano Diretor Municipal.
A omissão do Município em revisar o Plano Diretor no prazo legal configura violação grave ao Estatuto da Cidade e autoriza intervenção judicial imediata.
A penhora no rosto dos autos é cabível para assegurar o cumprimento de decisão que impõe obrigação de fazer à Fazenda Pública, diante de indícios de inadimplemento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; Lei nº 10.257/2001, art. 40, § 3º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; CPC/2015, arts. 297 e 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP 204/MT, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.03.2017, DJe 16.03.2017; TJSP, AI nº 0107960-64.2013.8.26.0000, Rel.
Des.
Luciana Bresciani, 13ª Câmara de Direito Público, j. 11.09.2013; TJMG, AI nº 10474170031626001, Rel.
Des.
Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 23.02.2018; STJ, REsp nº 1.847.105/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.09.2023, DJe 19.09.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
25/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417627-85.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Heloisa Nonato de Lima (OAB: 25499/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417627-85.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Heloisa Nonato de Lima (OAB: 25499/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS) Diante disso, por motivo de foro íntimo, declaro minha suspeição para atuar no presente feito, com fundamento no § 1.º, do artigo 145, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária para providências.
Cumpra-se. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417627-85.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Heloisa Nonato de Lima (OAB: 25499/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 03/02/2025. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417627-85.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Heloisa Nonato de Lima (OAB: 25499/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS) Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo ao presente agravo, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada enquanto pendente o julgamento deste recurso.
Comunique-se a decisão ao juiz da causa.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal(artigo1.019,inciso II, do Código de Processo Civil).
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417627-85.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Heloisa Nonato de Lima (OAB: 25499/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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